Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7029853-50.2017.8.22.0001.
APELANTES: LINDALVA ROCHA MACHADO, ANDRE RICARDO SOUZA PIMENTA, RAIONARA ROCHA GUAREGIA, C. V. R. G., RAILANE ROCHA GUAREGIA ADVOGADOS DOS
APELANTES: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALEXANDRE BUONO SCHULZ, OAB nº SP240950A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: LINDALVA ROCHA MACHADO, ANDRE RICARDO SOUZA PIMENTA, RAIONARA ROCHA GUAREGIA, C. V. R. G., RAILANE ROCHA GUAREGIA ADVOGADOS DOS
APELANTES: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALEXANDRE BUONO SCHULZ, OAB nº SP240950A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Lindalva Rocha Machado e outros, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados o artigo 927, Parágrafo Único, do CC e o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo Interno. Rediscussão da matéria. Recurso não provido. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Aduz que a responsabilidade civil da recorrida pelos danos causados à recorrente decorrem da própria atividade do empreendimento, sendo geradora do dano ambiental e dos impactos causados, tendo-se em vista a importância do bem tutelado no Direito Ambiental, e a dificuldade de se reparar o dano, sendo essa a justificativa para se adotar a teoria objetiva, afirmando que os documentos existentes são capazes de comprovar que a recorrida não agiu com precaução e descumpriu regras a ela imposta, assumindo o risco de causar dano ao meio ambiente e ao homem. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Quanto ao artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que dispõem que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ” (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019 - Destacou-se). Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Quanto à tese relacionada à litigância de má-fé, verifica-se a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado. Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7029853-50.2017.8.22.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto interposto por Lindalva Rocha Machado e outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029, do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos afrontados os arts 5º, 6º, 37, § 6º e art. 225, § 3º, da Constituição Federal; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo Interno. Rediscussão da matéria. Recurso não provido. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Aduz que os fundamentos do acórdão, ora guerreado, acerca das condições pluviométricas ocorridas em 2014, não podem servir para afastar o nexo causal, uma vez que a atividade fim da Requerida é justamente a produção de energia elétrica advinda de recurso hídrico, assumindo o risco da atividade. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso Examinados, decido. Em relação aos arts. 37, § 6º e 225, § 3º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel. Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente. Queima da palha da cana-de-açúcar. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta. Reexame de provas (Súmula 279). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017). Quanto aos arts. 5º e 6º da CF, embora alegada a afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019). A respeito dos arts. 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: (...)5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional(RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente