Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: KEDRION BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ nº 09284952000159 Advogado: THIAGO BRUNO FRANCA LAPENDA, OAB nº PE23178 Parte
requerida: EQUILIBRIO COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP, CNPJ nº 04167190000197 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REQUERENTE: KEDRION BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ nº 09284952000159, DESVIO BUCARESTE quadra 255, LOTE 11 JARDIM NOVO MUNDO - 74703-100 - GOIÂNIA - GOIÁS EXCUTADO: EQUILIBRIO COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP, CNPJ nº 04167190000197, AV. FORTALEZA 5233 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000439-43.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 4.424,20 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por KEDRION BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de EQUILIBRIO COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP. Ao (ID.91424558) o executado foi devidamente intimado via oficial de justiça da penhora integral realizada no rosto do precatório n. 0810298-97.2021.8.22.0000. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituir advogado. Ao (ID. 96284854) sobreveio ofício com depósito judicial oriundo da penhora realizada junto ao precatório. A parte exequente requereu o seu levantamento e informou dados bancários para transferência (ID.96388296). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que o débito encontra-se garantido, dá-se por satisfeito o crédito em execução. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, autorizando, em consequência, os levantamentos necessários. Ressalto que inexistem bens penhorados e não houve inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora oriundo deste processo. Em consulta ao Renajud as restrições existente referem-se a outros juízos: 70441721820208220001 TJRO PORTO VELHO PRIMEIRA VARA DE EXECUCOES FISCAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO ATIVA(S) 00006368720165140131 TRT14 ROLIM DE MOURA VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA INATIVA(S) 27442320174014101 TRF01 JI-PARANA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JI-PARANA ATIVA(S) 2955820184014101 TRF01 JI-PARANA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JI-PARANA INATIVA(S) 10036009120224014101 TRF01 JI-PARANA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JI-PARANA ATIVA(S) 26767320174014101 TRF01 JI-PARANA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JI-PARANA ATIVA(S) Sem custas finais. Diante disso, autorizo o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados em Juízo. Defiro o pleito de (ID.96388296), expeço ordem judicial em favor do advogado para recebimento dos honorários sucumbenciais e em favor da parte exequente para recebimento do crédito principal, alvará eletrônico na modalidade "TRANSFERÊNCIA", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.769,78 THIAGO BRUNO FRANCA LAPENDA 04273937441 1530682 - 8 Não Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 0291-7 C.: 10685-2 R$ 7.688,30 KEDRION BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. 09284952000159 1530682 - 8 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 2241 C.: 0043632-1 Total: 9.458,08 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, sem necessidade de nova conclusão do processo. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito