Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7002598-59.2018.8.22.0009.
APELANTE: PANTANO & PANTANO LTDA - ME Advogado: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE (OAB/RO 2507)
APELADOS: OLIVEIRA & VIEIRA CONSTRUCOES LTDA - EPP e Outros Advogado: ADRIANA JANES DA SILVA (OAB/RO 3166) Relator: Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 15/07/2020 DECISÃO PANTANO & PANTANO LTDA – ME recorre da sentença proferida nos autos da ação de embargos de devedor que jugou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa. Em suas razões recursais pugna pela concessão da gratuidade processual, afirmando que encontra-se em situação que não lhe permite o recolhimento do preparo recursal. Examinados, decido. É cediço que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo. Contudo, quando feito no curso do processo, depende de comprovação da alteração da situação financeira, na espécie. A apelante sustenta não dispor de condições financeiras para arcar com o preparo recursal sem abalar a saúde financeira da empresa, entretanto, intimado para comprovar a ausência de condições, apresentou documento que comprova possuir condições financeiras para o recolhimento do preparo que não apresenta valor vultoso. Ademais, a apelante efetuou o recolhimento das custas judiciais em primeiro grau nos autos de execução, e não comprovou a alteração da incapacidade financeira. Sob esse contexto, tenho que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Neste sentido são os seguintes precedentes, do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 723.751/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476) – (g.n.) Agravo interno. Apelação cível. Gratuidade da justiça. Curso do processo. Ausência de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada. Não desconstituição dos fundamentos utilizados na decisão monocrática. Recurso não provido. Mantém-se a decisão monocrática, se a parte agravante não desconstituir os fundamentos utilizados. (Agravo, Processo nº 0021336-83.2014.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, j. em 01/06/2017) Assim também estão os seguintes despachos interlocutórios: AC n. 0006064-85.2015.8.22.0010 e AC n. 0007363-27.2015.8.22.0001. Posto isso,
Intimação - Apelação (PJe) Origem: 7002598-59.2018.8.22.0009 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, considerando o valor da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Após, retornem conclusos para julgamento. Porto Velho, 12 de março de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR