Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
RÉU: JOSE TEIXEIRA DE FREITAS RÉU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA em face de seu tio
RÉU: JOSE TEIXEIRA DE FREITAS, informando que seu tio sofreu um AVC no ano de 2014 o qual deixou com sequelas em relação à fala, deambulação e controle esfincteriano, razão pela qual passou a precisar do auxílio de outras pessoas para a prática de todos os atos da vida civil, bem como para a realização das tarefas cotidianas, sendo estas assumidas pela avó da interditante, Sr.ª Maria Arlete Teixeira de Freitas, a qual passou a auxiliar o interditando, seu irmão. Que no ano de 2017 a avó da interditante adoeceu e desde essa época a interditante cuida tanto da avó quanto do tio, buscando tratamentos de saúde, fornecendo a medicação prescrita e controlando o benefício assistencial de ambos. Ocorre que, em que pese a curatela estar sendo exercida faticamente, a situação precisa ser reconhecida judicialmente, até para que goze de segurança jurídica e possa, de fato, ser conferida proteção ao requerido. Pleiteou, portanto, sua nomeação como curador. Juntou procuração e documentos. Nomeado o requerente como curador provisório da curatelanda no Id 15577715. Audiência de entrevista do interditando no ID 25750968, oportunidade em que foi concedida a curatela provisória. Defesa do interditando no ID 27231886. Estudo psicossocial realizado no ID 50469556. O Promotor de Justiça opinou pela procedência do pedido (parecer ID51022629, págs. 1-3). É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. A legitimidade do requente é evidente, na forma do art. 747, II, do CPC/2015, pois é sobrinha do interditando. A documentação apresentada na inicial aliada ao estudo psicossocial constante no ID 50469556, atestam que o interditando necessita do auxílio de sua sobrinha, que contratou para auxiliá-la duas cuidadoras, poiso seu tio não tem condições de gerir, sozinho, os atos da vida civil e sua própria higienização. Diante desses elementos, é inegável reconhecer que necessita a requerida de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seu patrimônio. Face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosangela Ribeiro da Silva Vieira e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curador de seu tio José Teixeira de Freitas, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Do alcance da curatela. 1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens da curatelada não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações à curadora e seus deveres. 2. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o curador: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000500-52.2019.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Tutela e Curatela
Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por Intime-se a curadora para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil. Sem custas. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, Terça-feira, 17 de novembro de 2020. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito Assinatura com certificação digital 2ª