Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7010754-86.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: ZILDA MARIA ALVES BARBOZA INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO: ZILDA MARIA ALVES BARBOZA, inscrita no CPF sob o nº 090.628.902-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, DA SENTENÇA proferida nos autos, conforme parte dispositiva abaixo transcrita: "SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por MUNICIPIO DE ARIQUEMES em face de ZILDA MARIA ALVES BARBOZA, partes qualificadas no feito. No despacho de ID 46318794, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar o endereço completo da executada, eis que os dados constantes na petição inicial (nome da rua e bairro) não são suficientes para sua localização. No mesmo prazo, deveria adequar o valor da causa, o qual deverá corresponder à somatória dos valores constantes nas CDA's que instruem o feito, nos termos do art. 2.º, parágrafo 5.º, II, da Lei 6.830/80. Devidamente intimado, através de seu procurador, o exequente manteve-se inerte. O artigo 321 do CPC dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sem grifos no original. Assim, considerando que é dever da parte instruir o processo com todos os documentos necessários à propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 321, 330, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 485, I e IV, do mesmo diploma processual. Custas indevidas. P. R. I. Transitado em julgado, intime-se o requerido para ciência, nos termos do art. 331, §3º do CPC. Caso necessário, intime-se por edital. Após, arquive-se. VIAS DESTA SERVEM DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO. Ariquemes,7 de outubro de 2020 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito". Ariquemes/RO, 26 de fevereiro de 2021. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)