Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7023375-55.2019.8.22.0001.
APELANTE: A. TOMASI & CIA. LTDA ADVOGADOS DO
APELANTE: SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por A. TOMASI & CIA. LTDA. O Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 21956323), tendo a decisão transitado em julgado em 05 de junho de 2023, mantendo-se assim o que restou decidido por este TJ/RO. Já no que se refere Agravo em Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de ID 21956328, concluiu da seguinte forma: 1. Em relação à discussão acerca do auto de infração, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF. 2. Em relação à controvérsia da multa imposta, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. Examinados, decido. Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral TEMA 1195/STF: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente