Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 0039440-80.2006.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: VILSON DE OLIVEIRA INACIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de VILSON DE OLIVEIRA INACIO. Compulsando caderno processual, verifico que o título aqui executado é uma cédula de crédito rural (ID 27577322 - págs. 11/16), bem como que o feito foi suspenso pela primeira vez, pelo parcelamento, em 6 de novembro de 2006 (ID 27577322 - pág. 36), sendo que, após inúmeras tentativas de penhora e pronunciamentos judiciais, a primeira suspensão por ausência de bens ocorreu em 29 de agosto de 2016 (ID 27577325 - pág. 31). Diante do transcurso do prazo de suspensão, após vários pedidos protelatórios de dilação de prazo e realização de pesquisas que já haviam se mostrado ineficazes, o feito foi arquivado provisoriamente em 3 de novembro de 2020. Desde então, o autor tem requerido diligências com o fim de obstar a prescrição intercorrente. Instado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição (ID 91562399), o credor alega que não se manteve inerte, de modo que o crédito não está prescrito (ID 92630373). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito rural (ID 27577322 - págs. 11/16), nos moldes do art. 70 da LUG, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de três anos, contados da data do vencimento do título. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Oportuno destacar que este processo tramita desde 2006 sem nenhuma penhora efetiva de qualquer bem do devedor, de modo que foi suspenso em 29 de agosto de 2016 (ID 27577325 - pág. 31) e, desde então, foi arquivado e desarquivado inúmeras vezes a pedido do exequente, mesmo sem indicação precisa de bens passíveis de expropriação. O objetivo da prescrição não é tão somente penalizar o credor por sua inércia, mas sim garantir que nenhuma dívida constituída sob o Estado Democrático de Direito perdure eternamente. No caso, é completamente irrazoável que um crédito, com prazo prescricional de 03 (três) anos, seja executado por 17 (dezessete anos) sem a penhora efetiva de nenhum bem ou valor. Dessa forma, diante do reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o julgador não é senhor do prazo prescricional, considerando que o prazo de suspensão transcorreu em 29 de agosto de 2017 e que, desde então, o feito foi arquivado e desarquivado inúmeras vezes, tenho que a prescrição intercorrente se operou. Conforme o exposto, com arrimo no art. 18 da Lei n. 5474/68 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 0039440-80.2006.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: VILSON DE OLIVEIRA INACIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de VILSON DE OLIVEIRA INACIO. Compulsando caderno processual, verifico que o título aqui executado é uma cédula de crédito rural (ID 27577322 - págs. 11/16), bem como que o feito foi suspenso pela primeira vez, pelo parcelamento, em 6 de novembro de 2006 (ID 27577322 - pág. 36), sendo que, após inúmeras tentativas de penhora e pronunciamentos judiciais, a primeira suspensão por ausência de bens ocorreu em 29 de agosto de 2016 (ID 27577325 - pág. 31). Diante do transcurso do prazo de suspensão, após vários pedidos protelatórios de dilação de prazo e realização de pesquisas que já haviam se mostrado ineficazes, o feito foi arquivado provisoriamente em 3 de novembro de 2020. Desde então, o autor tem requerido diligências com o fim de obstar a prescrição intercorrente. Instado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição (ID 91562399), o credor alega que não se manteve inerte, de modo que o crédito não está prescrito (ID 92630373). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito rural (ID 27577322 - págs. 11/16), nos moldes do art. 70 da LUG, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de três anos, contados da data do vencimento do título. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Oportuno destacar que este processo tramita desde 2006 sem nenhuma penhora efetiva de qualquer bem do devedor, de modo que foi suspenso em 29 de agosto de 2016 (ID 27577325 - pág. 31) e, desde então, foi arquivado e desarquivado inúmeras vezes a pedido do exequente, mesmo sem indicação precisa de bens passíveis de expropriação. O objetivo da prescrição não é tão somente penalizar o credor por sua inércia, mas sim garantir que nenhuma dívida constituída sob o Estado Democrático de Direito perdure eternamente. No caso, é completamente irrazoável que um crédito, com prazo prescricional de 03 (três) anos, seja executado por 17 (dezessete anos) sem a penhora efetiva de nenhum bem ou valor. Dessa forma, diante do reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o julgador não é senhor do prazo prescricional, considerando que o prazo de suspensão transcorreu em 29 de agosto de 2017 e que, desde então, o feito foi arquivado e desarquivado inúmeras vezes, tenho que a prescrição intercorrente se operou. Conforme o exposto, com arrimo no art. 18 da Lei n. 5474/68 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito