Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7005828-65.2020.8.22.0001.
APELANTES: AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A., TATIANE COSTA DA SILVA, JOACY CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, PRO SURGICAL MATERIAIS MEDICOS LTDA. ADVOGADOS DOS
APELANTES: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021A, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A
APELADOS: TATIANE COSTA DA SILVA, JOACY CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, PRO SURGICAL MATERIAIS MEDICOS LTDA., AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A., TATIANE COSTA DA SILVA, JOACY CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, PRO SURGICAL MATERIAIS MEDICOS LTDA. ADVOGADOS DOS
APELANTES: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021A, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A
APELADOS: TATIANE COSTA DA SILVA, JOACY CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, PRO SURGICAL MATERIAIS MEDICOS LTDA., AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por PRO SURGICAL MATERIAIS MÉDICOS LTDA – ME e outros, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os artigos 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 99, § 2º e 101, §§ 1º e 2º do CPC, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Ação de rescisão contratual c/c indenizatória material e moral. Contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde. Descumprimento das cláusulas contratuais. Inadimplemento contratual. Culpa recíproca. Danos morais. Não comprovados. Litigância de má-fé. Inocorrência. Em se tratando de contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde, em que se observa o descumprimento das cláusulas contratuais tanto pela contratante quanto pelo contratado, é de ser mantida a sentença que determinou a rescisão por culpa recíproca das partes. Uma vez reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, não há que falar em condenação no pagamento de indenização por danos morais e incidência de cláusula penal. Não havendo a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não há que se falar em litigância de má-fé. Alega a recorrente que o acórdão violou os dispositivos acima citados e o princípio do devido processo legal, uma vez que não concedeu prazo para o recolhimento das custas processuais, ensejando sua nulidade e a necessidade de retorno dos autos à origem para comprovar sua hipossuficiência financeira. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Quando à violação aos artigos 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que a recorrente se limita a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ, AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). Referente à violação aos arts. 99, § 2º e 101, §§ 1º e 2º do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto ao deferimento da assistência judiciária perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. 2. O tribunal de origem, ao reduzir o valor da pensão alimentícia para cada filho, avaliou o contexto fático-probatório dos autos. A inversão do julgado redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega prov imento. (STJ - AgInt no AREsp: 1803437 MS 2020/0326383-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021 - Destacou-se). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017), o que impede à admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho, 16 de julho de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente Apelação Cível Processo: 7005828-65.2020.8.22.0001
Trata-se de recurso especial interposto por AMERON – ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os artigos 1.022, I, II, 11, caput e 373, I do CPC, artigos 476 e 477 do Código Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Ação de rescisão contratual c/c indenizatória material e moral. Contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde. Descumprimento das cláusulas contratuais. Inadimplemento contratual. Culpa recíproca. Danos morais. Não comprovados. Litigância de má-fé. Inocorrência. Em se tratando de contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde, em que se observa o descumprimento das cláusulas contratuais tanto pela contratante quanto pelo contratado, é de ser mantida a sentença que determinou a rescisão por culpa recíproca das partes. Uma vez reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, não há que falar em condenação no pagamento de indenização por danos morais e incidência de cláusula penal. Não havendo a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não há que se falar em litigância de má-fé. Alega a recorrente que o acórdão desconsiderou o fato da culpa pela inadimplência contratual ser da recorrida, razão pela qual tinha o direito de reter sua parte da prestação referente aos planos de saúde. Requer o provimento recursal para anular o decisório. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Tem-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais (art. 93, IX, da CF), em sede de recurso especial, encontra óbice no artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Quando à violação ao artigo 1.022, I, II do CPC, verifica-se que a recorrente se limita a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ, AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). Em relação à violação aos arts. 373, I do CPC e 476 e 477 do Código Civil, observa-se que a recorrente rediscute cláusulas contatuais e seu descumprimento, entretanto, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05/STJ “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista a rediscussão de elementos fático-probatórios relacionados ao contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CIRURGIA REPARADORA. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Precedentes. 5. No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1720864 SP 2020/0155303-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021 – Destacou-se). Referente ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017), o que impede à admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente