Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JURANDIR DIAS DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOÃO AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO740A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - Autos n. 0003524-79.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 594,65
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face JURANDIR DIAS DA SILVA, para o fim de obter a quantia de R$ 594,65, oriunda de custas processuais remanescentes dos autos n. 0012377-00.2008.8.22.0011. Citação por mandado negativo (ID n. 9108749 - Pág. 8). Edital de citação expedido em novembro/15 (ID n. 9108749 - Pág. 13). Decurso de prazo para oposição de embargos (ID n. 9108749 - Pág. 16). Manifestação por negativa geral (ID n. 9108749 - Pág. 19). Efetuada constrição sobre um veículo (ID n. 9108749 - Pág. 31). SISBAJUD infrutífero (ID n. 9108749 - Pág. 32 a 33). Inexistência de imóveis e reses em nome do executado (ID n. 9108749 - Pág. 36; n. 9108749 - Pág. 40 e n. 9108749 - Pág. 43). Mandado de penhora do veículo não logrou êxito (ID n. 9108749 - Pág. 53). Marcha processual sobrestada na forma do art. 40 da LEF em fevereiro/17 (ID n. 9108749 - Pág. 57). Processo migrado para digitalização (ID n. 9393022). SISBAJUD negativo (ID n. 21079618). Juntada de informações via INFOJUD (ID n. 28239722 e n. 28239723 - Pág. 6). Indeferida a penhora sobre a aposentadoria (ID n. 32209761). Preliminar de prescrição arguida pelo executado (ID n. 35026754). Manifestação do exequente (ID n. 37751380). A preliminar de prescrição da constituição do débito tributário foi afastada (ID n. 46017800). Nova manifestação do executado no ID n. 48173696. SISBAJUD não obteve êxito (ID n. 48631362). Pedido do exequente para manutenção da penhora (ID n. 50392041). Penhora online da quantia de R$ R$ 2.641,48 (ID n. 55013454). Juntada de procuração e manifestação do executado (ID n. 57785986). Apresentada a renúncia do advogado do executado, mas sem comprovação da ciência (ID n. 58445283). Manutenção do causídico para fins de impugnação à penhora (ID n. 59440445). Deferida a liberação de valores em favor do exequente (ID n. 67157979). Extinção da demanda pelo cumprimento (ID n. 80512871). Expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal (ID’s n. 80808878; n. 82300837; n. 83133925; n. 86976105; n. 89053053 e n. 84979087). Saldo residual certificado no ID n. 91386007. Transferência de valores efetuados no ID n. 91464730 e expedição de mandado para cumprimento de ordem judicial. Intimação do gerente da Caixa Econômica Federal (ID n. 93721675). Informações solicitadas pela CEF (ID n. 93874791). Novos dados apresentados no ID n. 94594081. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A transferência de 10% do valor depositado em juízo já foi realizada para a conta informada no ID n. 66348559, conforme detalhamento em anexo. Em relação ao saldo remanescente, oficie-se a CEF para que promova a transferência na forma descrita no ID n. 94594081. Para tal empenho, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, cumpra-se novamente com o comando de ID n. 91464730. Cumpridas as diligências e, diante da extinção do feito pelo cumprimento (ID n. 80731706), arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 29 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JURANDIR DIAS DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOÃO AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO740A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Autos n. 0003524-79.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 594,65
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face JURANDIR DIAS DA SILVA, para o fim de obter a quantia de R$ 594,65, oriunda de custas processuais remanescentes dos autos n. 0012377-00.2008.8.22.0011. Citação por mandado negativo (ID n. 9108749 - Pág. 8). Edital de citação expedido em novembro/15 (ID n. 9108749 - Pág. 13). Decurso de prazo para oposição de embargos (ID n. 9108749 - Pág. 16). Manifestação por negativa geral (ID n. 9108749 - Pág. 19). Efetuada constrição sobre um veículo (ID n. 9108749 - Pág. 31). SISBAJUD infrutífero (ID n. 9108749 - Pág. 32 a 33). Inexistência de imóveis e reses em nome do executado (ID n. 9108749 - Pág. 36; n. 9108749 - Pág. 40 e n. 9108749 - Pág. 43). Mandado de penhora do veículo não logrou êxito (ID n. 9108749 - Pág. 53). Marcha processual sobrestada na forma do art. 40 da LEF em fevereiro/17 (ID n. 9108749 - Pág. 57). Processo migrado para digitalização (ID n. 9393022). SISBAJUD negativo (ID n. 21079618). Juntada de informações via INFOJUD (ID n. 28239722 e n. 28239723 - Pág. 6). Indeferida a penhora sobre a aposentadoria (ID n. 32209761). Preliminar de prescrição arguida pelo executado (ID n. 35026754). Manifestação do exequente (ID n. 37751380). A preliminar de prescrição da constituição do débito tributário foi afastada (ID n. 46017800). Nova manifestação do executado no ID n. 48173696. SISBAJUD não obteve êxito (ID n. 48631362). Pedido do exequente para manutenção da penhora (ID n. 50392041). Penhora online da quantia de R$ R$ 2.641,48 (ID n. 55013454). Juntada de procuração e manifestação do executado (ID n. 57785986). Apresentada a renúncia do advogado do executado, mas sem comprovação da ciência (ID n. 58445283). Manutenção do causídico para fins de impugnação à penhora (ID n. 59440445). Deferida a liberação de valores em favor do exequente (ID n. 67157979). Extinção da demanda pelo cumprimento (ID n. 80512871). Expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal (ID’s n. 80808878; n. 82300837; n. 83133925; n. 86976105; n. 89053053 e n. 84979087). Saldo residual certificado no ID n. 91386007. Transferência de valores efetuados no ID n. 91464730 e expedição de mandado para cumprimento de ordem judicial. Intimação do gerente da Caixa Econômica Federal (ID n. 93721675). Informações solicitadas pela CEF (ID n. 93874791). Novos dados apresentados no ID n. 94594081. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A transferência de 10% do valor depositado em juízo já foi realizada para a conta informada no ID n. 66348559, conforme detalhamento em anexo. Em relação ao saldo remanescente, oficie-se a CEF para que promova a transferência na forma descrita no ID n. 94594081. Para tal empenho, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, cumpra-se novamente com o comando de ID n. 91464730. Cumpridas as diligências e, diante da extinção do feito pelo cumprimento (ID n. 80731706), arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 29 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).