Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA BATISTA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:29
Decorrido prazo de KARINA ROCHA PRADO em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:26
Decorrido prazo de GENIVALDO JOSE DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:24
Decorrido prazo de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:23
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
10/08/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA, CNPJ nº 05215132001630 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776
EXECUTADO: GENIVALDO JOSE DA SILVA, CPF nº 42110009268 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA BATISTA, OAB nº SP249698 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0267145-59.2007.8.22.0001
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicialajuizada por PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDAem face de GENIVALDO JOSE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Após trâmite regular, as partes firmaram acordo (id. 86047929), em que ajustaram o pagamento do débito na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas a vencer todo dia 05 de cada mês. A parte exequente vem aos autos informar que o devedor não cumpriu os termos do acordo e apresenta cumprimento de sentença. É o breve relatório. Primeiramente, importante esclarecer que muito embora a parte exequente trate do momento processual no qual se encontra a demanda como se cumprimento de sentença fosse, fato é que a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes não possui o condão de extinguir a execução, mas, tão somente, paralisá-la até o adimplemento da obrigação, não havendo que se falar, portanto, em cumprimento judicial da sentença, mas tão somente em prosseguimento do feito antes paralisado, retomando-se a execução dos atos processuais previstos na lei processual. O artigo 922 do CPC, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça não destoa da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Assim, diante do descumprimento do acordo judicial noticiada nos autos, necessária a retomada do feito no estado em que se encontrava antes da homologação do acordo, razão pela qual, considerando a ausência de bens passíveis de penhora, retomo a SUSPENSÃO da execução (ID 83715638). Arquive-se até a ocorrência da prescrição intercorrente. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 2023-08-09T08:14:40.888560381 2023-08-09T08:14:33.912599330 2023-08-09T08:15:03.751343291 2023-08-09T10:23:27.418135101 2023-08-09T10:24:00.019616204 2023-08-09T10:25:34.148101545 2023-08-09T10:25:45.852863425 2023-08-09T10:26:07.107478461 2023-08-09T10:26:07.600331185
10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
09/08/2023, 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/08/2023, 12:06
Conclusos para despacho
12/05/2023, 10:52
Processo Desarquivado
12/05/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
12/05/2023, 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA BATISTA em 01/03/2023 23:59.