Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037104-84.2007.8.22.0101.
Apelante: Municipio De Porto Velho Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Maria Helena Moura Monteiro De Barros
Apelado: José Ubirajara Monteiro de Barros Júnior Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 12/02/2020 DECISÃO
Intimação - – APELAÇÃO Origem: 0037104-84.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença de extinção da execução fiscal com julgamento do mérito em razão da ausência de interesse em prosseguir com a ação. Alega o apelante necessária a reforma da sentença pelo fato da extinção ter ocorrido sem observar as diligências necessárias para promover o andamento do feito e sequer abandonou a causa por mais de 30 dias, ensejando portanto, a reforma da sentença para dar prosseguimento à execução fiscal, inclusive, em juízo de retratação. Sem contrarrazões. DECIDO. O Município de Porto Velho propôs ação de execução fiscal contra JOSE UBIRAJARA MONTEIRO DE BARROS JUNIOR e MARIA HELENA MOURA MONTEIRO DE BARROS, em 20/08/2007, visando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU no montante inicial de R$ 13.264,36. A sentença de extinção se deu com base na ausência de interesse de agir por parte do apelante, visto ter sido intimado para dar andamento ao feito em 24/06/2019 via intimação pessoal, após tentativas frustradas de busca por bens, mas quedou-se inerte; “Visando as exigências do bem comum e considerando a inércia do autor, vistas à PGM, para manifestação no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, com base no art. 8º e 10º do CPC/2015, caso contrário, presumir-se-á que desistiu da demanda. Após, tornem conclusos para deliberações..” Conforme se observa, os autos permaneceram sem movimentação por ausência de interesse do apelante, caracterizando, portanto, a falta de interesse de agir. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 2. Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 3. Apelo não provido. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Especial. Apelação 0004247-49.2011.822.0002. Relator Des. Gilberto Barbosa. Julgamento: 29/07/2016.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ABANDONO DE CAUSA -CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 240 - DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EMCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DASÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa,nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, pode o juiz de ofício,independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. 2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal deJ ustiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 10808 SE 2011/0107529-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011). No caso, ao contrário do alegado pelo apelante, o Juízo de origem o intimou para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o feito e a possibilidade movimentá-lo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, entretanto, quedou-se inerte, configurando a falta de interesse de agir. Assim sendo, não obstante a previsão do art. 932, IV e V, do CPC/2015, que restringiu as hipóteses em que o relator possa julgar de forma monocrática o caso posto à análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a recentíssima Súmula n. 568 flexibilizou o dispositivo legal ao prever que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Isso por que a intenção do legislador foi, nos termos do art. 926, do CPC/2015, manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Por tal razão, nos casos em que a matéria for pacífica e a jurisprudência for uníssona, não há razões para se submeter os casos ao colegiado, ainda que não esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932, IV e V, do CPC. Pelo exposto, em observância à Súmula 568 do e. STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença. Publique-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2021 DES. OUDIVANIL DE MARINS RELATOR