Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 0001323-73.2013.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADOS: CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, LUCIENE GUERRA DE OLIVEIRA, GW MOTOS E AUTO PECAS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANDRE LUIS MACIEL CAROCO, OAB nº MS18341, ANSELMO CARLOS DE OLIVEIRA, OAB nº MS18233, JOAO BERNARDO TODESCO CESAR, OAB nº MS17298 DECISÃO Considerando que as partes foram citadas por edital, bem como que a Defensoria Pública já se manifestou na qualidade de curadora especial, dispenso a publicação de edital de intimação e a consequente obrigação do pagamento da guia para publicação do edital pela parte exequente. A Defensoria Pública impugnou a penhora efetuada, postulando pela liberação dos valores bloqueados (ID 90677243). Pois bem. Dispõe o artigo 833, IV do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A regra para as hipóteses do inciso acima é a sua impenhorabilidade. No entanto, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJ/RO: Agravo de Instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que também possui o direito de ver adimplido seu crédito. Logo, entendo que a impenhorabilidade deve ser vista de forma relativa. Em verdade, o sistema não filtra os recursos tampouco sua origem, mas admitir o desbloqueio sem o mínimo de provas e/ou indícios razoáveis da ocorrência da impenhorabilidade é onerar o credor em privilégio daquele que o deve. Ademais, pelo ônus da prova que é atribuído àquele que alega, cabe a parte executada demonstrar a origem e relação dos valores. Certamente, caso a quantia bloqueada tivesse alcançado verbas salariais da parte executada esta se pronunciaria nos autos, ao menos, é o que a experiência vivenciada em tantas outras execuções têm-nos apresentado. Insta destacar que o valor penhorado não foi de grande monta, alcançando menos de 60% do salário mínimo. 1. Assim, por força do art. 854, §5º converto o bloqueio de ID 85819409 em penhora, independente da expedição de termo. 2. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, libere-se o valor bloqueado em favor do credor, o qual deverá requerer o que de direito para prosseguimento da execução. Destaco que já foram realizadas as seguintes diligências nos autos, SISBAJUD - 27019303 pág. 47, 27019307 pág. 83, 32500237, 84405699/84408552, 85819409; RENAJUD - 27019303 pág. 51, 27019307 pág. 88/91, 32499895/32499898, 81821099; hasta pública do imóvel penhorado - 27019307 - pág. 36 e 47; INFOJUD - 27019307 págs. 86 e 87. 3. Fica a parte exequente para juntar comprovante das custas em relação a cada parte para realização de diligências via PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD, ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 22 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata