Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
DECISÃO
Processo: 0808506-45.2020.8.22.0000.
Intimação - - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuição: 04/11/2020 12:03:13 Polo Ativo: WELINGTON MAIRINK e outros Advogados do(a) PACIENTE: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882-A, RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Polo Passivo: Andresson Cavalcante Fecury e outros DECISÃO
Vistos. O advogado Renato Cesar Morari (OAB/RO 10280) impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Wellington Mairink, preso preventivamente, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no art. art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do CP. Sustenta que não há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea. Prossegue afirmando já ter formulado quatro pedidos para revogação da prisão preventiva, todos indeferidos pela autoridade coatora com fundamentos genéricos e sem a necessária observância às provas existentes nos autos. Defende que o prazo para a prisão preventiva já se esgotou há muito tempo, sendo que é mantido encarcerado há mais de 500 dias sem que se tenha comprovada sua relação com o crime apurado, razão pela qual entende ilegal a prisão. Afirma, ainda, que a instrução do processo já se encerrou e está em fase de alegações finais, sendo este mais um fundamento a justificar sua soltura, já que não há mais motivos para apartá-lo da sociedade pois não mais influenciará negativamente a apuração dos fatos. Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição, in limine, de alvará de soltura e, no mérito, que seja confirmada para reconhecer a ilegalidade de sua segregação cautelar. O pedido liminar foi indeferido (ID 10494093). O juízo prestou informações (ID 10569906). O d. Procurador de Justiça, Cláudio José de Barros Silveira, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de que se tratar de mera reiteração de outros pedidos já feitos e, no mérito, pela não concessão da ordem (ID 10639681). Examinados. Decido. Compulsando os autos, observo que a autoridade apontada como coatora finalizou a instrução processual, vindo a prolatar a sentença de pronúncia no dia 23.12.2020, sentença esta que agora está aguardando a instrução do recurso em sentido estrito proposto pelo paciente para ser remetido a esta Corte para julgamento. Assim, considerando que a segregação do paciente agora advém de uma sentença de pronúncia, renovando os efeitos da prisão preventiva e cessando a alegada demora processual, agora creditada ao recurso que aguarda instrução, resta prejudicada a apreciação do presente habeas corpus. Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator