Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFFERSON PONTES PORTELA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SABRINA CRISTINE DELGADO PEREIRA, OAB nº RO8619
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, RUA DOM PEDRO II, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7008852-04.2020.8.22.0001 Embargos à Execução Fiscal
Vistos, etc. Executado pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON PONTES PORTELA opôs embargos à execução, alegando que sua ilegitimidade pois foi incluído no polo passivo da relação jurídica tributária, conforme processo de execução nº 7034331-67.2018.8.22.0001, e nunca foi proprietário do imóvel, tendo sido, por um tempo, locatário. Que houve um erro da municipalidade, na medida em que é proprietário do imóvel constituído do imóvel localizado na Av. Prefeito Chiquilito Erse, nº4086, apartamento 1105, Bloco 03, Rio Madeira e, por erro de lançamento, foi gerado em seu nome o débito referente ao IPTU e TRSD do imóvel localizado na Av. Prefeito Chiquilito Erse, nº4086, apartamento 1005, Bloco 03, Rio Madeira, o qual é de propriedade de JOÃO PAULO SARAIVA LEÃO VIANA, conforme certidão de inteiro teor. Juntou documentos. O Município, foi apresentou impugnação, aduzindo que o Embargante já fora inquilino e morou no imóvel cujos tributos recaem a execução fiscal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos da execução fiscal, ID nº 21568490, do processo nº 7034331-67.2018.8.22.0001. Houve pagamento do crédito tributário cobrado na presente execução fiscal, em 23/03/2020, conforme relatório de pagos que ora se faz juntada Na data de 23/12/2019 houve parcelamento do crédito tributário cobrado na execução, com a quitação do referido acordo em 23/03/2020, conforme relatório do SIAT ora anexados. Importante ressaltar que quanto à dívida do ano de 2014, consta no termo de parcelamento como requerente o embargante. O requerimento de parcelamento do débito implica em confissão irrevogável da dívida, reconhecendo-se expressamente a certeza e liquidez do crédito tributário correspondente, bem como a renúncia de qualquer defesa/recurso administrativo ou judicial, afastando, inclusive, a prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Juntou documentos. O embargante manifestou-se quanto a impugnação. É o relatório. Decido. A alegada ilegitimidade consiste na incerteza quanto ao real proprietário quando da constituição do crédito tributário. No aspecto da propriedade do imóvel, é fácil constatar que o embargante nunca teve a sua propriedade, basta uma simples análise da matrícula nº 63.789 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, juntada no ID nº 35424987 para se constatar este fato. O imóvel nunca pertenceu ao embargante, mas sim a JOÃO PAULO SARAIVA LEÃO VIANA, conforme R. 5 e 6, da referida matrícula. Porque o nome do embargante consta da CDA e demais documentos emitidos pelo executado? Não foi juntado qualquer documento que pudesse elucidar esta questão, que vejo como obrigação da municipalidade, diante das alegações e provas apresentadas pelo embargante. No mais, as citadas confissões de dívida, que foram devidamente pagas, estão em nome de JOÃO PAULO SARAIVA LEÃO VIANA, a despeito de estar em nome de JEFFERSON PONTES PORTELA, conforme bem observou o embargante em sua manifestação à impugnação. Quem assinou a confissão? Quem apresentou o documento que deveria ter provado. O ônus da prova incumbe a quem apresenta a prova. Desta forma, e pelos documentos juntados aos autos, tenho que a tese da ilegitimidade passiva deve ser acolhida, para fins lógicos de excluir o embargante JEFFERSON PONTES PORTELA, da relação jurídica processual, bem como dos cadastros municipais. Isto posto, julgo procedente os embargos à execução, para declarar a ilegitimidade passiva de JEFFERSON PONTES PORTELA, devendo ser excluído do polo passivo da execução, processo nº 7034331-67.2018.8.22.0001, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, devendo a execução prosseguir em relação ao proprietário do imóvel, JOÃO PAULO SARAIVA LEÃO VIANA. Determino a imediata baixa do nome do embargante, dos cadastros de inadimplentes, se eventualmente foi incluído, com base na execução fiscal ora embargada. Condenar o Município de Porto Velho, nas custas e honorários, que fixo em 10% da causa, devidamente reajustado da distribuição dos embargos. Transitada em julgado, proceda a SEMUR à exclusão do nome do embargante do BCI, conforme matrícula nº 63.789 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, juntada no ID nº 35424987 e transcreva-se a presente decisão no processo nº 7034331-67.2018.8.22.0001, bem como libere-se o valor depositado a título de segurança do juízo, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID nº 35424989. PRI. Serve a presente de mandado/intimação/ofício/alvará. Porto Velho, 2 de março de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFFERSON PONTES PORTELA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SABRINA CRISTINE DELGADO PEREIRA, OAB nº RO8619
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, RUA DOM PEDRO II, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7008852-04.2020.8.22.0001 Embargos à Execução Fiscal
Vistos, etc. Executado pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON PONTES PORTELA opôs embargos à execução, alegando que sua ilegitimidade pois foi incluído no polo passivo da relação jurídica tributária, conforme processo de execução nº 7034331-67.2018.8.22.0001, e nunca foi proprietário do imóvel, tendo sido, por um tempo, locatário. Que houve um erro da municipalidade, na medida em que é proprietário do imóvel constituído do imóvel localizado na Av. Prefeito Chiquilito Erse, nº4086, apartamento 1105, Bloco 03, Rio Madeira e, por erro de lançamento, foi gerado em seu nome o débito referente ao IPTU e TRSD do imóvel localizado na Av. Prefeito Chiquilito Erse, nº4086, apartamento 1005, Bloco 03, Rio Madeira, o qual é de propriedade de JOÃO PAULO SARAIVA LEÃO VIANA, conforme certidão de inteiro teor. Juntou documentos. O Município, foi apresentou impugnação, aduzindo que o Embargante já fora inquilino e morou no imóvel cujos tributos recaem a execução fiscal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos da execução fiscal, ID nº 21568490, do processo nº 7034331-67.2018.8.22.0001. Houve pagamento do crédito tributário cobrado na presente execução fiscal, em 23/03/2020, conforme relatório de pagos que ora se faz juntada Na data de 23/12/2019 houve parcelamento do crédito tributário cobrado na execução, com a quitação do referido acordo em 23/03/2020, conforme relatório do SIAT ora anexados. Importante ressaltar que quanto à dívida do ano de 2014, consta no termo de parcelamento como requerente o embargante. O requerimento de parcelamento do débito implica em confissão irrevogável da dívida, reconhecendo-se expressamente a certeza e liquidez do crédito tributário correspondente, bem como a renúncia de qualquer defesa/recurso administrativo ou judicial, afastando, inclusive, a prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Juntou documentos. O embargante manifestou-se quanto a impugnação. É o relatório. Decido. A alegada ilegitimidade consiste na incerteza quanto ao real proprietário quando da constituição do crédito tributário. No aspecto da propriedade do imóvel, é fácil constatar que o embargante nunca teve a sua propriedade, basta uma simples análise da matrícula nº 63.789 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, juntada no ID nº 35424987 para se constatar este fato. O imóvel nunca pertenceu ao embargante, mas sim a JOÃO PAULO SARAIVA LEÃO VIANA, conforme R. 5 e 6, da referida matrícula. Porque o nome do embargante consta da CDA e demais documentos emitidos pelo executado? Não foi juntado qualquer documento que pudesse elucidar esta questão, que vejo como obrigação da municipalidade, diante das alegações e provas apresentadas pelo embargante. No mais, as citadas confissões de dívida, que foram devidamente pagas, estão em nome de JOÃO PAULO SARAIVA LEÃO VIANA, a despeito de estar em nome de JEFFERSON PONTES PORTELA, conforme bem observou o embargante em sua manifestação à impugnação. Quem assinou a confissão? Quem apresentou o documento que deveria ter provado. O ônus da prova incumbe a quem apresenta a prova. Desta forma, e pelos documentos juntados aos autos, tenho que a tese da ilegitimidade passiva deve ser acolhida, para fins lógicos de excluir o embargante JEFFERSON PONTES PORTELA, da relação jurídica processual, bem como dos cadastros municipais. Isto posto, julgo procedente os embargos à execução, para declarar a ilegitimidade passiva de JEFFERSON PONTES PORTELA, devendo ser excluído do polo passivo da execução, processo nº 7034331-67.2018.8.22.0001, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, devendo a execução prosseguir em relação ao proprietário do imóvel, JOÃO PAULO SARAIVA LEÃO VIANA. Determino a imediata baixa do nome do embargante, dos cadastros de inadimplentes, se eventualmente foi incluído, com base na execução fiscal ora embargada. Condenar o Município de Porto Velho, nas custas e honorários, que fixo em 10% da causa, devidamente reajustado da distribuição dos embargos. Transitada em julgado, proceda a SEMUR à exclusão do nome do embargante do BCI, conforme matrícula nº 63.789 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, juntada no ID nº 35424987 e transcreva-se a presente decisão no processo nº 7034331-67.2018.8.22.0001, bem como libere-se o valor depositado a título de segurança do juízo, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID nº 35424989. PRI. Serve a presente de mandado/intimação/ofício/alvará. Porto Velho, 2 de março de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito