Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro APELAÇÃO Nº 7006698-15.2017.8.22.0002 ORIGEM: ARIQUEMES/2ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADO: AGILI SOFTWARE BRASIL LTDA. ADVOGADO: EVANDRO GUSTAVO DE SOUZA (OAB/PR 47.251) E OUTROS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES PROCURADOR: LEONOR SCHRAMMEL (OAB/RO 1292) APELADO: C.V MOREIRA EIRELI ADVOGADA: MONIQUE SAMIRA SAKEB TOMMALIEH (OAB/RO 7.528) RELATOR: DES EURICO MONTENEGRO JUNIOR NNA LUDMYLLA LOWE - PR75915-A, EVANDRO GUSTAVO DE SOUZA - PR47251-A Advogado do(a) APELADO: MONIQUE SAMIRA SAKEB TOMMALIEH - RO7528-A
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos e etc. Agili Software Brasil Ltda requer, entre outros pedidos adstritos ao mérito (ID 11117512), a suspensão do processo nº 7013320-76.2018.8.22.002 que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, postulando o reconhecimento de sua conexidade com o processo em epígrafe. Alega que, apesar do juízo singular ter reconhecido a conexão destes autos com o de n°. 7013320- 76.2018.8.22.002, inclusive com instrução conjunta de ambos, proferiu sentenças separadas. Argumenta que o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau não coaduna com uma justiça célere e econômica e traz imensa dificuldade a empresa peticionante em exercer em sua plenitude a ampla de defesa e contraditório, bem como o duplo grau de jurisdição bem como para poder recorrer da decisão desfavorável em relação aos autos n°. 7013320-76.2018.8.22.002, que contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, cujo prazo de interposição de recurso de apelação se encerra em 10 de fevereiro de 2021, a peticionante precisará pagar a quantia de R$ 17.478,69 ( dezessete mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme simulação realizada no site do TJRO. Alega, em apertada síntese, que os feitos deveriam ter sido julgados simultaneamente, a fim de evitar condenação em verba sucumbencial em ambos os processos, o que está causando prejuízo à peticionante. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, conforme afirmado pela própria peticionante, tanto o presente feito (autos nº 7006698-15.2017.8.22.0002) como o que se pretende suspender (autos n°. 7013320-76.2018.8.22.002) já foram sentenciados pelo magistrado singular, o que por si só não mais justifica a reunião dos processos pela conexão. De mais a mais, conquanto reconhecida a conexão pelo magistrado singular, resta inviabilizada, ao menos neste momento, a suspensão dos n°. 7013320-76.2018.8.22.002 em razão de ainda encontrar-se em trâmite na primeira instância, o que por óbvio, impede que esta Corte emita qualquer manifestação a seu respeito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo nº 7013320-76.2018.8.22.002 pleiteado, pelos motivos acima expostos. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2021. Juiz Convocado Jorge Luiz De Moura Gurgel Do Amaral Relator