Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7031476-52.2017.8.22.0001.
Recorrentes: Rute Ferreira da Silva de Souza e outros Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Interpostos em 17/02/2020 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial (PJE) Origem: 7031476-52.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 10, 372 e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil; o artigo 927, Parágrafo Único do CC e art. 14, §1º, da Lei 6.938/91. O presente recurso foi interposto contra acórdão que julgou o recurso de apelação apresentado pelos ora Recorrentes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra a Recorrida, decorrentes dos impactos da construção da Usina de Santo Antônio. Examinados, decido. Inicialmente, tendo em vista a preliminar arguida em contrarrazões, consigna-se que constou no Sistema Eletrônico PJE como prazo final para manifestação do acórdão recorrido a data de 17/02/2020, o que induziu a parte a erro, considerando que se trata de informação constante em sistema eletrônico oficial, de modo que os recorrentes não podem ser prejudicados, devendo ser essa considerada como dies ad quem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRAZO.INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS. TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA.BOA-FÉ DO ADVOGADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. As informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. 3. Hipótese em que o sistema processual do Tribunal a quo informou data subsequente ao término do prazo recursal, em desconformidade com a nova legislação processual, circunstância que justifica o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. [...] 6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso interposto contra o acórdão da Corte Estadual. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1385652/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Destarte, tendo sido o recurso especial interposto no último dia do prazo, deve ser considerada tempestiva a peça processual. Verifica-se que as matérias dos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, acerca da violação do princípio da não surpresa e não fundamentação da sentença não foram objeto de análise pelo Tribunal, razão pela qual o recurso especial não preenche o requisito constitucional do prequestionamento em relação aos dispositivos, atraindo o óbice disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Os recorrentes defendem que não há identidade de partes entre este processo e aquele no qual a prova emprestada foi produzida, de modo que, ao rejeitar as preliminares ventiladas no recurso de apelação de cerceamento de defesa e produção de prova emprestada sem que pudesse exercer o contraditório, a Câmara violou o artigo 372 do Código de Processo Civil. Pois bem. Verifica-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a utilização de prova emprestada quando respeitado o contraditório por meio da oportunização de manifestação pela parte, portanto o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito, trago os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1217163 MG 2017/0316370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1617405 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0200475-6, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: DJe 14/10/2019) Quanto ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade entre as atividades da usina Recorrida e os danos que a parte autora afirma ter sofrido, violando os supracitados dispositivos na medida em que dispõem que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir". IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente