Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL ALVES DA LUZ ADVOGADO DO
AUTOR: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ, OAB nº RO6373
RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO DO
RÉU: SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000622-73.2021.8.22.0021 Vistos, Para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional na ação de cobrança do seguro DPVAT é imprescindível o prévio requerimento administrativo (STF, RE n. 839.314 e 824.704). Existe interesse de agir quando houver a necessidade da tutela jurisdicional para a solução de um conflito e quando for utilizado o meio adequado à satisfação da pretensão. Logo,
trata-se de condição da ação a que se subordina o julgamento do seu mérito e se assenta no binômio necessidade/utilidade. A ausência de comprovação desse pressuposto processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO DE AÇÃO. CONDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE. Consubstanciado no entendimento firmado pelos tribunais superiores, o estabelecimento de condição para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Somente se caracteriza a ameaça ou lesão a direito resguardado pela Constituição Federal a ensejar a necessidade de manifestação judiciária se houver prévio requerimento administrativo para o recebimento do seguro DPVAT. (TJ-RO - AC: 00103863920158220014 RO 0010386-39.2015.822.0014, Data de Julgamento: 18/06/2020, grifei). SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. A inexistência de pedido administrativo configura ausência de interesse processual para a parte requerer judicialmente a cobrança do Seguro DPVAT. (TJRO - Apelação Cível, nº 7001734-16.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. MORI, Kiyochi, julg. 21/2/2017, grifei). Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar que efetuou o requerimento na via administrativa, bem como a negativa, caso houver, eis que não há nos autos documentos que comprovem a realização de tal pedido. Ainda, na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, de sua titularidade. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a parte autora para se manifestar sobre esta decisão, no prazo de 15 dias. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de março de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito