Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 ADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE – MG109119
APELADO: JOSE CARLINI ADVOGADO(A): HEDYCASSIO CASSIANO – RO9540 ADVOGADO(A): ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA – RO9539 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/05/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível. Exibição de documentos. Ausência de prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, dentre os requisitos exigidos para propositura da ação de exibição de documentos, está a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, a existência de relação jurídica entre as partes e pagamento de custa/taxa, se for o caso. Falta interesse de agir à parte autora que propõe a ação de exibição de documentos sem demonstrar o prévio requerimento administrativo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1349453/MS.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 102 de 05/08/2021 a 12/08/2021 AUTOS N. 7002560-71.2019.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)