Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES MENEZES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: LEONICE PEREIRA ALVES, CPF nº 34984763272, JONATHAN RAPHAEL BOARIA RODRIGUES, CPF nº 77146255204 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARIZA MENEGUELLI, OAB nº RO8602 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: LEONICE PEREIRA ALVES, CPF nº 34984763272, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 629 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, JONATHAN RAPHAEL BOARIA RODRIGUES, CPF nº 77146255204, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 629 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
Intimação - 7001144-68.2019.8.22.0022
Trata-se de Ação de Execução de quantia certa contra devedor solvente promovida por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JONATHAN RAPHAEL BOARIA RODRIGUES e LEONICE PEREIRA ALVES BASÍLIO. Citados a pagar o débito (Id 30355057) os executados deixaram decorrer o prazo in albis. Procedida a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia (Id 35312998). Leonice apresentou impugnação à penhora (ID 40990220). Arguiu em síntese que o imóvel é impenhorável vez que é bem de família destinado à residência da entidade familiar da impugnante. Ainda argumentou que a dívida ora cobrada é oriunda de título extrajudicial que não autoriza excepcionar a regra de impenhorabilidade e que há também excesso de penhora. Ao final requereu a imediata retirada da constrição. Instado a se manifestar o exequente pugnou pelo não acolhimento das alegações da executa Leonice (Id 44067314) com a consequente manutenção da penhora sobre o imóvel. Vieram os autos conclusos para análise de tal alegação. É o breve relato. Decido. A alegada impenhorabilidade não prospera neste caso. Ainda que exista prova de que o bem imóvel penhorado se trata de bem de família, a jurisprudência assente e recente dos tribunais superiores rechaça a alegação de impenhorabilidade do bem dado voluntariamente em garantia de contrato com cláusula de alienação fiduciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEIS N. 9.514/97 E 11.481/2007. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/1990. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. - A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, conforme artigo 26 da Lei 9.514/97. - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de rechaçar a alegação de impenhorabilidade de bem dado como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. (TRF4, AG 5007447-43.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEIS N. 9.514/97 E 11.481/2007. - A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário. - Alegação de inconstitucionalidade do rito extrajudicial de consolidação de propriedade previsto na Lei 9.514/97 afastada. - Expressamente afastada a impenhorabilidade do imóvel bem de família nos casos em que foi dado em garantia real pela própria entidade familiar. (TRF4, AG 5005339-41.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 13/04/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, por omissão do acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula contratual que previu cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, atualização monetária e multa. Isso porque a matéria alegada não foi objeto de julgamento em primeiro grau de jurisdição, não tendo constado da petição inicial, consistindo em violação ao princípio do juiz natural e inovação recursal, segundo assentado pelo Tribunal de origem. 2. Proferida a sentença, competia ao Tribunal apreciar e julgar o recurso de apelação nos limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo (CPC, art. 515, caput e § 1º). Ademais, ao contrário do que afirmou as ora agravante nas razões do agravo interno, a abusividade de cláusula contratual não pode ser conhecida de ofício, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Na hipótese, entendeu a Corte estadual que não havia conveniência e oportunidade para o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência, sobretudo porque não foi demonstrada a tese jurídica, tampouco a desarmonia de interpretações, fundamentos baseados em aspectos eminentemente fáticos que, para serem refutados, teriam de ser reexaminados por este Tribunal Superior, providência inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. Sendo as alienantes pessoas dotadas de capacidade civil, que livremente optaram por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo de empresa jurídica da qual uma das recorrentes é única sócia, tenho que não lhes é permitido contrariar seu comportamento anterior pretendendo alijar a garantia no momento em que deixaram de adimplir o débito, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1559370 DF 2015/0246329-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Ademais, vê-se que a entidade familiar foi beneficiada vez que, pelo que se infere da cédula, o emitente declarou residir no mesmo endereço da avalista, indicando ser integrante do núcleo familiar o que se confirma em breve pesquisa aos sistemas judiciários a qual revela que o emitente era genro da Sra Leonice por ocasião da contratação do mútuo. A alegação de excesso de penhora também não merece guarida vez que este foi o único bem localizado e em caso de venda judicial o que sobejar será liberado em favor da executada. Posto isso, NÃO ACOLHO AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE E DO EXCESSO DA PENHORA e MANTENHO a penhora sobre o imóvel (Id 35312998). Intimem as partes devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender por direito para prosseguimento do feito. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé, quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Fábio Batista da Silva Juiz de Direito