SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS DE VILHENA/RO - SAAE
Autor
ADENIR NERES DA SILVA
Reu
ADENIR NERES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA
OAB/RO 5755·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de custas
28/06/2024, 07:10
Arquivado Definitivamente
04/06/2024, 12:00
Juntada de certidão
04/06/2024, 12:00
Decorrido prazo de Adenir Neres da Silva em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
30/04/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
22/04/2024, 04:15
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
22/04/2024, 04:15
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
28/03/2024, 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
28/03/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 09:30
Juntada de outros documentos
27/03/2024, 09:28
Processo Desarquivado
27/03/2024, 09:26
Documentos
DECISÃO
•07/05/2021, 09:41
DECISÃO
•01/03/2021, 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
30/04/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
22/04/2024, 04:15
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
22/04/2024, 04:15
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
28/03/2024, 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
28/03/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 09:30
Juntada de outros documentos
27/03/2024, 09:28
Processo Desarquivado
27/03/2024, 09:26
Arquivado Definitivamente
05/04/2023, 10:25
Juntada de certidão
05/04/2023, 10:25
Juntada de custas
05/04/2023, 10:23
Juntada de certidão
24/03/2023, 10:28
Expedição de Ofício.
24/03/2023, 10:26
Juntada de certidão
24/03/2023, 10:13
Processo Desarquivado
24/03/2023, 10:10
Juntada de certidão
16/03/2023, 14:50
Arquivado Definitivamente
24/02/2022, 11:14
Juntada de certidão
24/02/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição
23/01/2022, 12:58
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
19/01/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
19/01/2022, 01:31
Expedição de Outros documentos.
18/01/2022, 13:27
Decorrido prazo de Adenir Neres da Silva em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 00:24
Juntada de Petição de petição
07/10/2021, 12:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
07/10/2021, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
07/10/2021, 00:42
Expedição de Outros documentos.
06/10/2021, 08:07
Expedição de Outros documentos.
06/10/2021, 08:07
Recebidos os autos
06/10/2021, 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/07/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011573-19.2014.8.22.0014.
Apelante: Adenir Neres Da Silva Advogado: Daiane Fonseca Lacerda (OAB/RO 5755)
Apelado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena - SAAE Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Procuradora: Marcia Helena Firmino (OAB/RO 4983) Relator: Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Data distribuição: 23/11/2017 DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO Origem: 0011573-19.2014.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adenir Neres da Silva contra sentença proferida às fls. 47 dos autos digitalizados (VOL. 2 ID N. 2866147)) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena, julgando extinta a execução fiscal proposta pela empresa Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena - SAAE em seu desfavor. Após pedido de dilação de prazo para recolhimento do preparo (ID N. 9117427) o então relator Desembargador Oudivanil de Marins assim decidiu (ID N. 114032231): “D E C I S Ã O
Vistos, etc.. Considerando, ainda, a situação de ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá realizá-lo em dobro, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. PRAZO: 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, cumprida ou não a diligência, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Publique-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Pois bem. Certificado o transcurso do prazo sem a apelante apresentar o comprovante do recolhimento do preparo (Certidão - ID N. 11958551) os autos retornaram à conclusão. Posto isso, JULGO DESERTO o apelo e NÃO CONHEÇO do recurso porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 7 de maio de 2021. Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adenir Neres Da Silva Advogado: Daiane Fonseca Lacerda (OAB/RO 5755)
Apelado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator: DES. OUDIVANIL DE MARINS Data Da Distribuição: 23/11/2017 DECISÃO
Intimação - 0011573-19.2014.8.22.0014 Apelação Origem: 0011573-19.2014.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Vistos, etc.. Considerando, ainda, a situação de ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá realizá-lo em dobro, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. PRAZO: 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, cumprida ou não a diligência, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Publique-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador Oudivanil de Marins Relator
04/03/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior