Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004323-97.2020.8.22.0014.
Apelante: Angelica Lima Carvalho Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349410) Apelada: BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 01/03/2021 DECISÃO Recurso: Apelação interposta pela autora Angélica Lima Carvalho. Ação: Revisional de contrato. Sentença:
AUTOR: ANGELICA LIMA CARVALHO contra
RÉU: BV FINANCEIRA S/A, por não haver as ilegalidades contratuais apontadas pela autora na petição inicial.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7004323-97.2020.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível
Trata-se de pedido de revisional de contrato que a autora firmou com o banco réu para financiamento de aquisição de veículo de, no qual pretende rever cláusulas contratuais que reputam ilegais. Há de se ressaltar que a lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC). Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça sumulou: STJ Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Verifica-se do contrato realizado pelas partes (n. 780951847) algumas cláusulas expressas: o valor pretendido pela autora foi o de R$ 40.000,00 e o valor total financiado de R$ 42.234,89; a quantidade de 60 prestações; o valor de cada parcela foi de R$ 1.198,03; o IOF no importe de R$ 1.3603,7; a taxa de juros 1,92% a.m. e 25,57 % a.a.; CET 29,37% a.a.; tarifa de cadastro no valor de R$ 599,00, registro de contrato R$ 275,52, tudo conforme a análise dos documentos juntados pela autora no Ids 44508249. Desde já observo que restou atendido o art. 421 do Código Civil, pois a parte autora foi beneficiada com o crédito contratado e o utilizou para a aquisição de um veículo, ressalvada a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados pela ré. a) Desconhecimento das cláusulas contratuais pela não entrega da segunda via do contrato. Alega a autora que somente teve conhecimento das cláusulas contratuais após a contratação, bem como não lhe foi ofertado outros sistemas de financiamentos para que pudesse comparar a melhor opção na contratação. Sem razão a parte autora, pois em todas as folhas do contrato a autora apôs sua assinatura, de modo que é impossível pressupor que ela não teve conhecimento previamente das cláusulas contratuais. Portanto não prospera a tese levantada pela autora de falta de conhecimento das cláusulas contratuais no momento da contratação. Também não prospera a alegação de que não foi oportunizado a autora a possível comparação de melhor opção na contratação do financiamento. Conforme se observa da cláusula n”. 4. Custo Efetivo Total (“CET”) a autora foi previamente informada do custo efetivo total da operação para fins de comparação com outras instituições (Id n. 44508249 - Pág. 3). Portanto, improcede a pretensão autoral quanto a ausência de informação contratual, inclusive para fins de comparação de melhor opção na contratação. b) Tarifa de Cadastro. Embora já tenha me manifestado em outras ocasiões quanto a ilegalidade da referida cobrança, o STJ e o TJ/RO já firmaram entendimento de que a cobrança de referida tarifa é válida desde que pactuada no início do contrato, assim vejamos: Entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. DATA DO CONTRATO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção, ao conhecer e dar parcial provimento ao REsp nº 1.251.331/RS, fixou as seguintes premissas para efeitos do art. 543-C do CPC: (i) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; (ii) Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, e (iii) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2. Hipótese em que o acórdão deixou de explicitar a data do contrato, o que inviabiliza sua reforma pela via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1532484/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015). Entendimento do TJ/RO. Apelação Cível. Revisional de contrato bancário. Tarifas contratadas. Capitalização de juros. Tarifa de cadastro. Mantida a validade. Recurso provido. As tarifas e taxas de juros em contratos bancários serão consideradas abusivas se ficar demonstrado que os valores representam onerosidade excessiva, caso contrário, mantém-se a validade da cobrança. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. É válida a tarifa de cadastro quando ocorre no início do negócio entre o consumidor e a instituição financeira. Apelação, Processo nº 0012256-61.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 19/06/2020. A cobrança da referida tarifa foi previamente estabelecida entre as partes, conforme se observa da cláusula n. 3, do contrato (Id n. 44508249 - Pág. 3). Diante disso, a cobrança da tarifa de cadastro pactuado previamente entre as partes no valor R$ 599,00, é válida de pleno direito. c) Juros Remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, sua limitação a 12% ao ano encontrava-se estabelecida no art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, o referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 20 de maio de 2003. Mesmo antes do advento da referida Emenda, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já havia afirmado que o dispositivo constitucional detinha eficácia limitada, não dispensando regulamentação específica (ADIn nº 4-7/DF, julgada em 7/3/1991). Assim, a cobrança dos referidos juros restou sem limites. Sobre o tema, deve ser levado em consideração, ainda, o enunciado da Súmula 596 do STF, segundo o qual: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Tal entendimento foi reforçado com a edição da Súmula nº 648 e da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Há, pois, que prevalecer o princípio do pacta sunt servanda quanto a esta peculiaridade, não merecendo prosperar o pedido de limitação dos juros remuneratórios. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TJ/RO, vejamos: Contrato bancário. Força obrigatória dos contratos. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. Tarifa de cadastro. Inexistindo ilicitudes ou eventos imprevisíveis incidentes na contratação, impõe-se a manutenção dos termos do contrato. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. O STJ, por meio da Segunda Seção, em julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, firmou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por seu duodécuplo. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003073-55.2017.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 26/09/2019. Ademais, os juros remuneratório está claramente previsto no contrato, conforme se observa na cláusula n. 5, e item n. 6 dos termos do contrato, em que se estabeleceu a taxa de 14,20% e multa de 2,00% (Id n. 44508249 - Pág. 1). d) Capitalização Mensal dos Juros No que tange à capitalização de juros, cabe ressaltar o reconhecimento de constitucionalidade das Medidas Provisórias 1.963-17/2000 e 2.170-36/01, haja vista a aprovação da súmula 539, publicada no dia 15.06.2015, no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o conteúdo da Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp1.112.879,REsp1.112.880 e Resp 973.827). É esse o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça desde então, conforme pode-se verificar da Súmula 541, aprovada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Resp 973.827 e Resp 1.251.331). Depreende-se dos autos que as partes celebraram o contrato de financiamento em 20.09.2016 – ou seja, após a edição da medida provisória supramencionada – cuja taxa mensal pactuada foi de 1,92% a.m. e 25,57 % a.a., de modo que percebe-se que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. Outrossim, não há que se falar em abusividade da capitalização mensal de juros. e) Substituição do Sistema Price A requerente impugnou o sistema price de amortização do débito utilizado pelo réu, requerendo a substituição pelo sistema linear denominado “método de Gaus” ou “método Sac”. Da mesma forma esse pedido não merece guarida. Sobre a utilização da Tabela Price, o TJ/RO já firmou o entendimento de que a sua ilegalidade deverá ser declarada apenas quando configurada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato. A propósito, vejamos: Apelação cível. Contrato de financiamento de veículo. Capitalização de juros e utilização da Tabela Price. Legalidade. IOF. Pactuação entre os contratantes. Regularidade. Seguro prestamista. Devolução indevida quando o consumidor usufrui da garantia durante a vigência do contrato. Tarifa de cadastro. Cobrança no início do relacionamento. Permissão. Tarifas de registro de contrato. Ausência de abusividade. Ressarcimento indevido. Tendo o contrato entabulado pelas partes sido firmado com juros pré-fixados e parcelas fixas, não há que se falar em ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta. A utilização da Tabela Price é legal, podendo ser afastada apenas quando restar demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovado o uso equivocado desse método de amortização no contrato. Quando pactuada entre os contratantes, a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é regular. É permitida a cobrança da tarifa de cadastro no início do negócio entre o consumidor e a instituição financeira. Pode ser exigido o pagamento da tarifa de registro de contrato. Não é devida a devolução do valor pago a título de seguro prestamista quando o contratante usufrui da garantia durante a vigência do contrato. Apelação, Processo nº 0007390-07.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/02/2019. Revisional de contrato. Mútuo bancário. Capitalização de juros e Tabela Price. Possibilidade. Necessidade de comprovação de prejuízo ao consumidor.[…] A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. (Apelação, Processo nº 0006791-73.2012.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/05/2015). Em análise ao contrato entabulado entre as partes, verifica-se com clareza a não onerosidade excessiva com relação ao valor final do contrato. Ademais disso, a autora, enquanto consumidora, teve a sua disposição todas as informações contratuais disponíveis para estudo e escolha. Do mesmo modo, constatei que as taxas de juros plicadas na negociação estão condizente com as informadas pelo BACEN. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional de contrato apresentado por Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários, ante a desnecessidade de citação do réu e ausência de defesa. Razões recursais: A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, bem como a ilegalidade do método de amortização adotado no contrato, da capitalização dos juros e dos serviços de terceiros, abusividades estas que descaracterizam a mora. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso (ID 12600201). DECISÃO. A sentença está em consonância com teses firmadas pelo STJ, não merecendo qualquer reparo. Sobre o método de amortização, conforme ficou estabelecido pelo STJ no Tema 572: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. O STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que as disposições da Lei da Usura não são aplicáveis a instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Então, sendo o contrato firmado entre as partes um contrato bancário, logo, não está entre aqueles para os quais a capitalização de juros é vedada, consequentemente, torna-se desnecessário é a realização de perícia, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. Sobre a capitalização de juros, segundo tese firmada pelo STJ no Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No mesmo sentido, a Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O contrato entre as partes foi firmado em setembro de 2016 e fixou taxas de juros mensal e anual, respectivamente, de 1,92% e 25,57%, evidenciando que a capitalização dos juros veio pactuada de forma expressa e clara. Sobre a tarifa de cadastro, a cobrança de tarifa é válida, segundo tese firmada pelo STJ, no REsp. 1251331/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos Tema 620): Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Resolução n.º 3919 de novembro de 2010 disciplina a cobrança e o fato gerador na Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural: CADASTRO: Confecção de cadastro para início de relacionamento. FATO GERADOR: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Sobre os serviços de terceiros, de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 958, há abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. No caso, analisando o contrato anexado no ID 11411109, vê-se que não houve cobrança sob essa rubrica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, com base no artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015, porque o recurso é contrário às teses firmadas em sede de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (Temas 247, 572 e 620). Porto Velho, 2 de julho de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR