Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. D. P. V. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SERRARIAS REUNIDAS IRMAOS FERNANDES S/A EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7050439-06.2020.8.22.0001 Execução Fiscal Vistos e examinados. Em análise aos títulos que instruem o presente feito, verifica-se que o fenômeno da prescrição alcançou os créditos tributários referentes às CDAs 283/2015 284/2015 285/2015 286/2015, antes mesmo do despacho inicial, que interrompe o decurso do prazo, a teor do art. 174, parágrafo único, ic. I do Código Tributário Nacional. Ainda que assim não fosse, os mencionados créditos tributários já estavam prescritos quando do ajuizamento da ação, na medida em que, a teor do art. 7º, parágrafo único do Código Tributário Municipal, a constituição do tributo e o consequente início da contagem do prazo se dá no primeiro dia do exercício em que foram lançados. Nesse sentido: Tratando do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, a constituição definitiva dá-se com o lançamento, que ocorre no dia 1º de janeiro do ano correspondente, dia que deve ser tomado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional”. (AgRg no AREsp 339.924/PE – Min. Arnaldo Esteves Lima – 24/09/2013) Incontroversa, ainda, a possibilidade do julgador declarar de ofício a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, independentemente de manifestação do exequente, mesmo à luz do Novo Código de Processo Civil, tendo em conta que o artigo 332, § 1º, do novo Código, mantém a possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial em razão da verificação da prescrição, independentemente da citação do executado. Ademais, como prevê a súmula n° 409 do STJ, “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Ante o exposto, nos termos do inciso V do artigo 156 c.c o artigo 174 do CTN, decreto a prescrição das CDAs n° 3129/2009 e EXTINGO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924, c.c o artigo 925, ambos do CPC, determinando ainda o arquivamento dos autos, após a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO para a baixa das CDAs e outras providências necessárias. PRI. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito