Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007916-76.2020.8.22.0001.
APELANTE: RAYARA MATOS ALVES VASCONCELOS ADVOGADOS DO
APELANTE: FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA, OAB nº GO51807, GLEISON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO9642A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por RAYARA MATOS ALVES VASCONCELOS, no qual verificou-se aparente divergência entre o acórdão e a tese firmada (equidade em honorários advocatícios), razão pela qual encaminhou-se ao Relator para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Encaminhado ao Relator, este entendeu pelo não cabimento do reexame do julgado pela sistemática do art. 1.040 do CPC, devolvendo os autos à Presidência, conforme ementa: Apelação Cível. Direito à saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Honorários sucumbenciais. Repercussão Geral. Tema 1076/STJ. Critério equitativo. Valor inestimável. Hipótese excepcional e motivada. Obrigação de fazer. Acórdão mantido. Juízo de retratação rejeitado. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos nos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, o STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. A conclusão do acórdão posto em reanálise não difere da tese fixada pelo STJ que, prevendo exceções à regra da fixação dos honorários de acordo com os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, autoriza o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, como no caso ora em análise, que se trata de uma obrigação de fazer que impõe dever de fornecer medicamentos. 3. Na hipótese, está justificado que as obrigações impostas representam proveito econômico inestimável, razão pela qual entendo que a situação concreta se enquadra nas hipóteses de exceção trazidas durante o julgamento do Tema 1.076, razão pela qual deve ser mantido o acórdão. 4. Juízo de retratação rejeitado. Em suas teses recursais, alega a recorrente que o acórdão fixou os honorários advocatícios em desconformidade com o entendimento jurisprudencial, cabendo a fixação nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, vinculado ao valor da causa. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, inexistindo óbice à sua admissão.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente