Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DOMINGOS, RUA MACAL 5229, - ATÉ 5238/5239 SETOR 09 - 76876-234 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Réu: NICODEMOS VERIDIANO DOMINGOS, CPF nº 10671595253, RUA MACAL 5229, - ATÉ 5238/5239 SETOR 09 - 76876-234 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SENTENÇA
Intimação - 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL/SENTENÇA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7006558-73.2020.8.22.0002 Classe: Curatela Valor da Causa:R$ 1.045,00 Última distribuição:29/05/2020
Vistos. MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DOMINGOS, qualificado na inicial, requereu a interdição e curatela de seu esposo, NICODEMOS VERIDIANO DOMINGOS, brasileiro, casado, nascida em 04 de Abril de 1947, portadora da Cédula de Identidade n° 1.345.109 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n° 106.715.952-53, residente e domiciliado na Linha C 70, BR 421, Lote 17, Gleba 47, Km 3, Ariquemes/RO brasileiro, casado, RG nº 1.345.109 SSP/PR e CPF nº 106.715.952-53, residente e domiciliado à Rua Macal, nº 5229, Setor 09 Para tanto, alega, em síntese, que a(o) interditada(o) consta atualmente com 73anos de idade, que sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico no mês de março de 2019, e que é portador de epilepsia causada por cicatrizes do AVC, o que a(o) torna incapaz, impedindo-a(o) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando, pois, de supervisão contínua para as atividades cotidianas. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a Tutela de Urgência (ID: 40071600). Audiência de entrevista da requerida e oitiva do requerente (ID: 47258809). Contestação pelo curador nomeado à requerida (ID 51540827). Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido formulado pelo requerente (ID:52059453). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há questões prejudiciais da análise do mérito para serem decididas. No mérito, o pedido é procedente. Pois bem. Depreende-se da petição inicial e documentos juntados que a(o) interditada(o) é portadora(o) cicatrizes de AVC, além da idade avançada que por si só já prejudica muitas das atividades do cotidianas sem o auxílio de terceiros. Tal quadro a(o) torna inapta(o) para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, devendo assim o curador nomeado praticar todos atos necessários em nome da(o) interditada(o) de natureza patrimonial e negocial em razão da moléstia que é portadora(o). Certo é que ninguém pode - nem deve -, ser obrigado a tornar-se responsável pelos atos, cuidados, de terceiro caso não possua as condições inerentes a tal responsabilidade. Do compulsar do relatório supra constatou-se, que o(a) requerente MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DOMINGOS, está apto a ser curador da(o) Interditada(o), sendo uma pessoa idônea, não possuindo qualquer restrição que lhe impeça de exercer tal encargo. Deste modo, tendo nos autos documentos suficientes para a apreciação do mérito, não há como se negar a curatela. De mais a mais, considerando que a(o) Interditada(o) já encontra-se residindo junto a esposa, ora requerente, estando adaptado ao grupo familiar, não pode este Magistrado posicionar-se negativamente - pela improcedência do pedido -. Nessa esteira, considerando que o conjunto probatório demonstrou que a(o) Interditada(o) reside com o (a) requerente e que este, por sua vez, atende todas as suas necessidades, incontestável é que a melhor solução para o caso é procedência da curatela. Mister pontuar o parecer favorável do Ministério Público ao ID: 52059453, coadunando com esta decisão. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de NICODEMOS VERIDIANO DOMINGOS, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, observando os limites da curatela ora estabelecidos. Consequentemente, nomeio para o exercício da curatela definitiva à requerente MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DOMINGOS, a qual deverá praticar todos atos necessários em nome do interditado de natureza patrimonial e negocial. Tome-se por termo definitivo o compromisso à curatela. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se, e, quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral desta comarca, para fins de ciência da nomeação de curador do Interditado NICODEMOS VERIDIANO DOMINGOS. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 26 de janeiro de 2021 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito