Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: JJ ENGENHARIA RODOVIARIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 1000414-63.2012.8.22.0101 Execução Fiscal
Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública foi intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. É o caso de aplicação do art. 485, inc. III, do CPC. Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há resistência à execução fiscal. Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil. O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN. Rel. Min. Herman Benjamim. Julgamento: 18.11.2014.) Apelação. Execução fiscal. Intimação para prosseguimento da execução fiscal. Inércia da exequente. Extinção por falta de interesse de agir. Possibilidade. 1. É da jurisprudência do STF que do silêncio da Fazenda exequente no que respeita ao regular andamento do processo resulta a extinção ex officio da execução fiscal. 2. Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002668-52.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/09/2019) Isto posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc. III, c/c §1º do CPC. Sem custas ou honorários. Liberem-se eventuais bens penhorados e ou arrestados. Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se. PRI. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito