Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 07 de abril de 2021 - por videoconferência 0801370-60.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 701499-15.2020.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante: L & L Industria e Comércio de Alimentos Eireli Advogado: Vivaldo Gárcia Júnior (OAB/RO 4342) Agravada: Frigorífico Rondônia Ltda. Advogado: Robson Ferreira Pego (OAB/RO 6306) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos, L & L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI peticiona nos autos informando que foi deferida liminar para suspender os efeitos da decisão até decisão final do agravo. Diz que, no dia 30/3/2021, mesmo com a decisão suspensa, a SESAU e a SEJUS receberam o mandado de penhora e intimação por meio de Oficial de Justiça, em razão disso as secretarias citadas estão tomando providências para a retenção do valor. Aduz que o agravo de instrumento foi provido à unanimidade Requer a expedição de Mandado de Intimação à SESAU e à SEJUS, a ser cumprido por Oficial de Justiça, informando que não devem reter valor da agravante/executada, sob pena de a retenção ocasionar prejuízo a esta, o que a liminar visava impedir. Pois bem. Em consulta no PJe de 2º Grau, na aba movimentação de processo, observo que foi expedido e enviado o Ofício n. 1285/2021-CCÍVEL-CPE/2ºGRAU, de 9/4/2021, ao Juiz da 7ª Vara Cível desta comarca, informando o julgamento do agravo de instrumento, bem como transcrita parte da decisão. Ressalto que, com o julgamento do recurso, exaure a competência jurisdicional do Tribunal, devendo a requerente direcionar o pedido formulado neste processo ao juiz de origem. Assim, indefiro o pedido da requerente. P. I. Porto Velho, 20 de abril de 2021 Isaias Fonseca Moraes Presidente da 2ª Câmara Cível