Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda, AVENIDA RIO MADEIRA 4086, APTO 902 BLOCO 01. AVN PREFEITO CHIQUILITO ERSE RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471 SENTENÇA Houve a comprovação de depósito judicial para pagamento da dívida, conforme se enxerga da petição juntada aos autos (ID: 28954776), caracterizando transação da dívida. Assim, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição pelo prazo do acordo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Determino a transferência dos valores atualizados, nos seguintes termos: a) a transferência de 88,50% do montante depositado, referente ao pagamento do tributo ora executado, para a conta de n. 15.907-7, agência n°. 2757-X, do Banco do Brasil, em nome do Município de Porto Velho - CNPJ 05.903.125/0001-45; b) a transferência de 8,85% do montante depositado, destinado ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta de n. 67772-8, agência n°. 2290-X, do Banco do Brasil, CNPJ– 06.047.135/0001-99. c) a disponibilidade de 2,65% do montante depositado, à 2ª Vara de Execuções Fiscais para pagamento das custas processuais; Isto posto HOMOLOGO o acordo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Arquive-se provisoriamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P.R.I. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA. Porto Velho, 5 de outubro de 2020 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7034059-73.2018.8.22.0001 Execução Fiscal