Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ANA PAULA VIEIRA AGOSTINHO, LINHA 15 KAPA LOTE 10 DISTRITO NOVO PLANO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº DESCONHECIDO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005627-34.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução FiscalProtocolado em: 16/10/2020 Valor da causa: R$ 100.916,43
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANA PAULA VIEIRA AGOSTINHO contra o ESTADO DE RONDÔNIA, alegando a inexigibilidade da CDA executada por vícios existentes no PAD. Afirma possuir endereço certo e conhecido, todavia a notificação para apresentar alegações finais no PAD não foi entregue no seu endereço ensejando na sua intimação por edital, o que entende ser indevida. Requer a declaração da nulidade da CDA e a consequente extinção da execução. O exequente apresentou impugnação alegando preliminarmente que as matérias alegadas não são de ordem pública e, portanto, não poderiam ser arguidas em sede de exceção de pre executividade, mas sim de embargos à execução, o que igualmente não deverá ser aceito face a ausência de garantia do juízo. No mérito, aponta a legalidade do procedimento administrativo, considerando a ausência de prestação de serviço pelos correios no endereço da executada, o que impossibilita a entrega física da notificação. Requer a rejeição da exceção apresentada. Consta réplica no id. 53255125. É o relatório. Decido. Da preliminar de inadequação da via eleita. A parte executada afirma vícios na CDA, face a intimação editalícia por ser seu endereço conhecido. As alegações da excipiente/executada dependem de dilação probatória, sendo impossível sua constatação de ofício. Resta clarividente ter a parte excipiente/executada optado pela via inadequada para sua defesa, a qual deveria ter apresentado embargos a execução(Art. 917, do CPC), já que dentre as suas alegações esta a inexigibilidade do título executivo (CDA). Consigno, por oportuno, a impossibilidade de convolação da exceção de pre executividade em embargos a execução, consoante precedente do STJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, é inadmissível o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas de ofício pelo juízo. Precedentes. 3. Além disso, não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese, porque a alegação formulada na inicial - de inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade do protesto -, se amolda à hipótese prevista no art. 917, I, do NCPC. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1549871 SP 2019/0216440-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Ademais, compulsando o processo administrativo juntado nos autos, constata-se a ausência de outro endereço para notificação da executada, o que valida a conduta do ente publico em proceder a notificação via edital. Assim, não procede a afirmação da executada no sentido de que o exequente não diligenciou no sentido de encontrar seu endereço. Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Prossiga-se na execução. Pratique-se o necessário. Serve a presente como mandado. Vilhena,RO, 25 de fevereiro de 2021 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito