Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado da parte
requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADOS: RODMAC - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, AV MARECHAL RONDON 3083, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 02 DE ABRIL - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DIRCEU RIBEIRO DE LIMA MARCELO REIS TEIXEIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO307 SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 em 20/01/2014 (ID 50933543 – p. 97), e assim permaneceu até 10/11/2020 quando o serviço cartorário promoveu o desarquivamento e intimou o exequente para se manifestar (ID 50943573). O Estado de Rondônia afirmou não haver nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, mas requereu, todavia, que fosse levantado o valor bloqueado nos autos (ID 51739261, 51739262). É o relatório. DECIDO. Com relação ao valor, verifica-se que o valor bloqueado à época era irrisório – R$ 221,75 (duzentos e vinte um reais e setenta e cinco centavos), se considerar o quantum devido – R$ 327.745,12 (trezentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), sendo que sequer houve determinação de intimação do executado, conforme determinação do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em transferência da quantia em favor do exequente. Ademais, os autos ficaram suspensos e arquivados provisoriamente entre o período de 20/01/2014 a 10/11/2020. O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 (LEF) prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente, quando a partir do arquivamento dos autos tiver transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 – MG (2008/0266117-6). Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA. Julgado em 27/05/2009) – Recurso Especial repetitivo representativo de controvérsia. Nesse contexto, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, haja vista o lapso temporal decorrido. Do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 20070200001755, livro 3441, termo n. 251, fl. 251, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 1º da LEF c/c artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ji-Paraná, 5 de fevereiro de 2021 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Autos: 0028100-49.2009.8.22.0005 Classe Processual: Execução Fiscal Parte