Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7045342-25.2020.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7045342-25.2020.8.22.0001 PORTO VELHO – 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ELENICE BASILICHI MELCHIADES ADVOGADOS: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO (OAB/RO 1244), ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO (OAB/RO 1619), ALEXANDRE CAMARGO (OAB/RO 704), ALEXANDRE CAMARGO FILHO (OAB/RO 9805), ANDREY OLIVEIRA LIMA (OAB/RO 11009) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR (Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia)
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELENICE BASILICHE MELCHIADES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Direito Administrativo. Servidor municipal. Gratificação de produtividade. Valores retroativos. Cobrança. Possibilidade. 1. Tendo a ação coletiva movida pelo sindicato da categoria tratado somente quanto ao reconhecimento do direito à gratificação de produtividade integrar o vencimento básico para fins de base de cálculo de outras verbas remuneratórias, não há que se falar em coisa julgada, e sendo possível em ação própria a discussão quanto à existência de eventuais valores retroativos. 2.A prescrição dos valores retroativos deve ser considerada a partir do ajuizado da ação de cobrança. 3. Recurso parcialmente provido. Em sede de razões recursais, sustenta que a ação declaratória interrompe o lapso prescricional da ação de cobrança. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso, não cabendo ao relator extrair da argumentação qual dispositivo teria sido vulnerado a fim de suprir esta deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade do recorrente. Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia