Decorrido prazo de ADAIL DE QUEIROZ em 08/06/2021 23:59:59.
09/06/2021, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/05/2021, 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
27/05/2021, 00:03
Decorrido prazo de VALDETE MARIA BATISTA BARRETO em 25/05/2021 23:59:59.
26/05/2021, 02:44
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 14:47
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 14:47
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
17/05/2021, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/05/2021, 02:40
Expedição de #Não preenchido#.
14/05/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.
14/05/2021, 12:22
Expedição de Outros documentos.
14/05/2021, 12:22
Decorrido prazo de VALDETE MARIA BATISTA BARRETO em 23/03/2021 23:59:59.
24/03/2021, 06:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
08/03/2021, 00:31
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA
•18/02/2021, 12:40
ATA DA AUDIÊNCIA
•15/02/2021, 11:21
Decorrido prazo de VALDETE MARIA BATISTA BARRETO em 25/05/2021 23:59:59.
26/05/2021, 02:44
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 14:47
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 14:47
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
17/05/2021, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/05/2021, 02:40
Expedição de #Não preenchido#.
14/05/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.
14/05/2021, 12:22
Expedição de Outros documentos.
14/05/2021, 12:22
Decorrido prazo de VALDETE MARIA BATISTA BARRETO em 23/03/2021 23:59:59.
24/03/2021, 06:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
08/03/2021, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000144-25.2021.8.22.0002.
Requerente: Adail de Queiroz Advogado: Defensoria Pública
Requerida: Valdete Maria Batista Barreto Advogado: Não Informado Finalidade: Justificação Presentes: O MM. Juiz de Direito, Dr. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira; as partes; o representante da Defensoria Pública, Dr. Felipe de Melo Catarino e a representante do Ministério Público, Dra. Elba Souza de Albuquerque E Silva Chiappetta. Ocorrências: Considerando o estado de calamidade atual em que não se é possível a realização de audiências presenciais e visando a celeridade processual, a solenidade agendada para esta data será realizada por videoconferência utilizando a plataforma Google Meet, a qual será gravada, dispensando assim, a assinatura da ata de audiência. A gravação será disponibilizada junto ao Sistema DRS Audiências e, posteriormente, será exportada para o PJE. Iniciados os trabalhos, procedeu-se com o depoimento pessoal da requerida e, após, da requerente. A Defensoria reiterou os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, com a consequente substituição da curatela em favor da requerente. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte sentença: “Vistos e etc. ADAIL DE QUEIROZ propõe a presente ação de modificação de curatela em face de VALDETE MARIA BATISTA BARRETO, alegando ser irmã do curatelado Edson José de Queiroz, cuja interdição foi decretada em razão de um acidente vascular cerebral isquêmicoAVC, com sequelas permanentes. Afirma que a curadoria era exercida pela requerida, mas, em razão de negativa, a curatela passou a ser exercida de forma fática pela requerente. Pugna pela procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos. Nesta solenidade, procedeu-se procedeu-se com o depoimento pessoal da requerida e, após, da requerente. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 35352493 TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES ATA DE AUDIÊNCIA Data: 09/02/2021 às 08h30min Classe: Ação de substituição de curatela
Trata-se de pedido de substituição de curatela. Julgo o processo nesta fase, entendendo desnecessária a realização de estudo social e prova pericial do estado de saúde da requerida. A inicial veio devidamente instruída nos moldes do artigo 749 do Código de Processo Civil, tendo sido anexado ao presente processo a prova de que a requerente Adail de Queiroz, atualmente, possui melhores condições de prosseguir com o encargo outrora da requerida, fato já consolidado. A requerente manifestou, em audiência, sua disponibilidade em assumir o encargo, que nos termos do artigo 755, § 1° do Código de Processo Civil, segundo o qual a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada.
ANTE O EXPOSTO, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de MODIFICAR A CURATELA de EDSON JOSÉ DE QUEIROZ, nomeando como NOVA CURADORA ADAIL DE QUEIROZ, possibilitando-a: 1) representá-lo perante o INSS e receber o benefício do Curatelado (art. 1.747, II, do CC), salientando-se que eventuais valores de outra natureza deverão ser depositados em conta poupança, movimentável apenas mediante alvará judicial; 2) administrar o benefício do Curatelado, fazendo as despesas de subsistência, saúde e educação (art. 1.747, III, do CC). A sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do tribunal, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (art. 755, §3º, do CPC). Valendo a presente sentença como mandado de inscrição/averbação junto ao Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ariquemes, determino que seja averbado, na certidão de sentença de interdição, a modificação de curador do interditado EDSON JOSÉ DE QUEIROZ, passando a constar como curador o nome de ADAIL DE QUEIROZ. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015. Expeça-se mandado. Sentença transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, parágrafo único do CPC.” Nada mais. Para constar, eu, Antonio Ângelo Vilas Bôas Gomes, Secretário de Gabinete, digitei essa ata e Ana Paula Wessling, Estagiária de Direito, me auxiliou.
08/03/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/03/2021, 07:55
Expedição de Outros documentos.
05/03/2021, 07:55
Decorrido prazo de ADAIL DE QUEIROZ em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 06:41
Decorrido prazo de ADAIL DE QUEIROZ em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 06:30
Decorrido prazo de VALDETE MARIA BATISTA BARRETO em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 04:20
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2021, 12:40
Julgado procedente o pedido
15/02/2021, 11:20
Decorrido prazo de ADAIL DE QUEIROZ em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 02:46
Decorrido prazo de VALDETE MARIA BATISTA BARRETO em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 02:31
Juntada de Petição de petição
08/02/2021, 19:03
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
02/02/2021, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/02/2021, 02:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001442520218220002.pdf
01/02/2021, 16:01
Expedição de Outros documentos.
01/02/2021, 09:14
Expedição de Outros documentos.
30/01/2021, 16:12
Outras Decisões
30/01/2021, 16:12
Conclusos para decisão
29/01/2021, 13:05
Juntada de Petição de diligência
26/01/2021, 23:37
Mandado devolvido sorteio
26/01/2021, 23:37
Mandado devolvido sorteio
26/01/2021, 23:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001442520218220002.pdf
18/01/2021, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/01/2021, 00:33
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
15/01/2021, 00:33
Expedição de Outros documentos.
14/01/2021, 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/01/2021, 12:43
Audiência Entrevista designada para
09/02/2021 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.