Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: PAULO CEZAR DOS SANTOS CHAGAS, RUA COIMBRA, 5097, - DE 8834/8835 A 9299/9300 FLODOALDO PONTES PINTO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0070511-47.2008.8.22.0101 Execução Fiscal Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face de PAULO CEZAR DOS SANTOS CHAGAS. Citação promovida ao ID: 25732811 - Pág. 38, culminando com o andamento normal do feito. Penhora de imóvel no ID: 32333822 - Págs. 1-4 (inscrição municipal: 01.11.062.0455. 001). As partes promoveram um acordo extrajudicial, razão pela qual o feito foi suspenso aguardando o cumprimento. Ao ID: 54447362 - Pág. 1, manifestou-se a parte exequente requerendo a extinção da presente execução em razão da quitação do crédito tributário. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos. Diante disso, EXTINGO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924, c.c o artigo 925, ambos do CPC, e artigo 156, inciso I, do CTN, determinando o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Liberem-se bens penhorados e ou arrestados (ID: 32333822 - Págs. 1-4 - inscrição municipal: 01.11.062.0455. 001)), certificando-se nos autos. Não havendo custas finais pendentes, dispenso a intimação da parte executada, na medida em que esta decisão lhe beneficia. Havendo custas finais pendentes, fica intimada a parte Executada para proceder com o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Nada mais pendente e procedido o pagamento das custas finais ou sua inscrição em dívida ativa, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P.R.I. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO. Porto Velho, 5 de março de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito