Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
SENTENÇA
Processo: 7026635-09.2020.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: AIRTON RODRIGUES GALVAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6014, JULIANA GONCALVES DAS NEVES, OAB nº RO5953
RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO
RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ajuizou ação de Reparação de Danos Morais em face do GRUPO ENERGISA S/A, ambos devidamente qualificados. Informa que no dia 10 de Novembro de 2019, a Requerida, sem qualquer aviso prévio, se dirigiu até o apartamento onde reside o Requerente e retirou o relógio medidor, deixando o mesmo impossibilitado de utilizar energia elétrica. Afirma que a energia somente foi restabelecida às 22horas, após reclamação formal junto ao serviços de atendimento da requerida. Narra ainda que após um mês da retirada do medidor, o Requerente recebeu uma fatura referente ao mês 11/2019, com valor de R$ 276,08, (duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), ou seja, o dobro do valor consumido, conforme as últimas três faturas juntadas. Sustenta que contestou a referida fatura na data de 11/12/2019, sendo informado que após tal análise seria encaminhado uma nova fatura até dia 09.01.2020, o que não ocorreu. Posteriormente, em 26/12/2019, o autor sofreu um novo corte de energia, sem que houvesse qualquer valor em aberto e após nova reclamação, a energia somente foi restabelecida após 24 horas. Assim pugna pela condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (quinze mil reais); Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. (ID nº 43420384 ). Pugnou pela Justiça Gratuita. DESPACHO – Determinada a citação da parte requerida e dispensada audiência de conciliação.(ID nº 43509431). Deferido a Justiça gratuita. CITAÇÃO/ DEFESA – Citada, a parte ré apresentou resposta, alegando que a suspensão do fornecimento de energia em 26/12/2109, ocorreu em virtude do inadimplemento da fatura de 11/2019 no valor de R$ 276,08 (duzentos e setenta e seis reais e oito centavos) com vencimento em 23/11/2019. Aduz que houve notificação prévia na própria fatura, o que legaliza o corte de energia. Defende ausência de danos morais.(ID 45676466 ) A parte autora manifestou-se em Réplica, reiterando os termos expendidos na inicial.(ID nº 48060099 ) Intimadas para especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder...·(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. MÉRITO Cinge-se a lide dos autos no fato da parte autora aduzir que houve má prestação de serviço pela parte ré, que teria determinado a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem que houvesse qualquer irregularidade junto ao medidor e débitos, gerando assim, dano moral a parte autora. Restou incontroverso que as partes possuíam relação jurídica através da Unidade Consumidora n.12936960 e que a parte autora teve seu fornecimento de energia suspensos, conforme termo acostado ao ID nº 43420392 – pag. 30/31. Narra a parte autora que sofreu duas suspensão de energia elétrica, respectivamente em 10/11/2019, com a retirada de seu medidor e a segunda em 26/12/2019, sem qualquer aviso prévio, débitos em aberto ou qualquer outro motivo que pudesse justificar a conduta da requerida. A requerida, por sua vez, aduz que a suspensão em 26/12/2019 se deu em razão do inadimplemento da fatura de 11/2019 no valor de R$ 276,08 (duzentos e setenta e seis reais e oito centavos) com vencimento em 23/11/2019. Em que pese os argumentos da parte requerida, esta não demonstrou qualquer fato que pudesse justificar o corte de energia, pois de acordo com histórico, essa fatura foi contestada e estava sob análise, conforme protocolo de atendimento acostado ao ID nº 43420387 -pag. 21. Esse fato pode ser confirmado pelo documento religação de energia da UC da parte autora, acostado pela requerida em ID nº 45676468 -pag. 64, onde consta: “RELIGAÇÃO NORMAL DE CORTADO CONFORME ANALISE DA FATURA DO MES 11/2019 AUTORIZADO PELO SUPERVISOR”. Dessa forma, não restam dúvidas de que a fatura em que motivou a suspensão de energia elétrica, estava sob análise e por consequência, impedida de gerar corte de fornecimento de serviços. Nesse sentido TJRO ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE OU DEFEITO EM MEDIDOR. PROVA. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. Ausente prova da regularidade da cobrança de valor pela concessionária de energia elétrica a título de recuperação de consumo, deve ser declarada inexistente a dívida, notadamente diante da ausência de provas de fraude no medidor ou de defeito técnico que tenha impedido a correta medição, bem como é indevida a interrupção no fornecimento do serviço por esta cobrança, cujo valor seria débito consolidado de anos anteriores e que deve ser objeto de cobrança pelos meios ordinários.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002888-61.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 19/06/2020. Assim, no caso dos autos, não houve demonstração de qualquer irregularidade por parte da requerente, que pudesse justificar o corte de energia. Danos morais Tem-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e contínuo, sendo que sua interrupção, sem justificativa causa abalo moral. Nesse sentido: APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. A interrupção de energia elétrica, por extenso período, causada por falha na prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049558-68.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/06/2020. O dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer. Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, agente administrativo e sociedade de economia mista; duas suspensão de energia e o tempo de corte 24 horas; bem como visando prestigiar a teoria do desestímulo e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como adequado o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 3.000,00(três mil reais). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a requerida em danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), com juros a contar da citação e correção desde o evento danoso em 26/12/2019. b) Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação diante do julgamento antecipado e da ausência da complexidade da demanda. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Extingo o processo por sentença com resolução de mérito. P.R.I. Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2020. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito