Mandado de Segurança CívelTribunal de ContasOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMandado de Segurança Cível
TJRO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2020
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Órgão julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Partes do Processo
CARLOS MONTEIRO RESENDE
CPF
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
DPE/RO - PORTO VELHO
Terceiro
ESTADO DERONDONIA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
Advogados / Representantes
PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS
OAB/RO 1461·CPF·Representa: Autor
JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE
OAB/RO 1349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Estado de Rondônia Procuradores: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7.366) e Taís Macedo de Brito Cunha (OAB/RO 6.142) Embargado/Impetrante: Carlos Monteiro Resende Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051) e Thércia Francielle dos Santos (OAB/RO 7.671)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Distribuído por encaminhamento à Presidência e redistribuído sorteio em 13.4.2020 Opostos em 31.03.2021 DESPACHO
Notificação - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0802051-64.2020.8.22.0000 – PJe Vistos etc. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a expressa pretensão modificativa dos embargos opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA, proceda-se à intimação do embargado Carlos Monteiro Resende e da autoridade impetrada, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para, querendo, manifestem-se no prazo de 5(cinco) dias. Após, volte-me concluso. Publique-se. Porto Velho, 24 de junho de 2021. JUIZ JORGE LEAL Relator
24/06/2021, 00:00
ESTADO DERONDONIA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTDO DE RONDONIA
Terceiro
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTANDO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA - SEJUS
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
CASA DO ANCIAO SAO VICENTE DE PAULA
Terceiro
MUNICIPIO DE CACOAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
SAVIO DE JESUS GONCALVES
Terceiro
ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS
Terceiro
N/C
Terceiro
ALE - RONDONIA
Terceiro
ROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, SEFIN
Terceiro
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
DPE RO
Terceiro
DEVOP
Terceiro
AUTOPOSTO SANTOS DUMONT
Terceiro
O MESMO
Terceiro
MP RO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
MP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MP-RO
Terceiro
MP.
Terceiro
EDILSON DE SOUZA SILVA
Reu
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA
Reu
ESTADO DE RONDONIA
OUTROS_PARTICIPANTES
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Conclusos para decisão
31/03/2021, 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
31/03/2021, 10:21
Juntada de Petição de Embargos de declaração
31/03/2021, 10:10
Juntada de Petição de petição
31/03/2021, 08:36
Expedição de Outros documentos.
08/03/2021, 11:08
Expedição de Outros documentos.
08/03/2021, 10:16
Expedição de Ofício.
08/03/2021, 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
08/03/2021, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Carlos Monteiro Resende Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051) e Thércia Francielle dos Santos (OAB/RO 7.671)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7.366) e Taís Macedo de Brito Cunha (OAB/RO 6.142) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal EMENTA Mandado de Segurança. Alegação de ausência de direito líquido e certo. Questão de mérito. Recusa na expedição de certidão negativa. Débito imputado em Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas do Estado. Prescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 636.886 (Tema 899). Concessão da segurança. A alegação de ausência de prova pré-constituída é matéria que envolve o mérito da causa, devendo ser assim analisada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, “b”, assegura o direito de todo cidadão obter certidões de seu interesse, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações pessoais, garantia esta que não foi observada pelo impetrado ao recursar a emissão da certidão negativa de débito imputado em Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas do Estado, em decisão fundamentada na imprescritibilidade do débito cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de 5 anos e sem que Fazenda Pública tenha ajuizado a ação executiva visando o ressarcimento ao erário. A Suprema Corte, no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 636.886-AL, firmou a tese estabelecendo que a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos, reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas, prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - Distribuído por encaminhamento à Presidência e redistribuído sorteio em 13.4.2020 Data do julgamento: 01.02.2021 Mandado de Segurança n. 0802051-64.2020.8.22.0000 – PJe