Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: OURO VERDE NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, JOSE CARLOS MINGORANCE 1933 INDUSTRIAL - 76967-790 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VIVIANI RAMIRES DA SILVA, OAB nº RO1360, NILMA APARECIDA RUIZ, OAB nº RO1354A Requerido/Executado: MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS, GB 03, KM 75, LOTE 97 s/n, ZONA RURAL LINHA 628 - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003836-34.2018.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Títulos de Crédito, Nota Promissória Requerente/
Vistos. 1- Foi realizado o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema Sisbajud. Com a resposta se verificou a existência apenas de um valor ínfimo, o qual foi liberado, minuta em anexo. 2- A parte exequente pugnou pela realização de pesquisa e restrição de eventuais bens imóveis em nome do executado através do sistema SNREI e inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme regulamentação, é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Efetivamente, consoante disposição legal, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens do pesquisado, procedendo a indisponibilidade em todo o território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. Os sistemas cadastrais informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, dentre outros) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens do devedor, onde quer que estejam, sendo poderosos instrumento de cooperação para a efetividade da justiça. No que se refere a CNIB, descabe o pedido de consulta a este sistema para simples buscar de bens passíveis de penhora, pois tal pretensão pode ser alcançada pela via extrajudicial sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Contudo, cabe o cadastro do devedor quando os demais mecanismos processuais disponíveis não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, quando comprovado que o exequente já buscou bens do devedor pela via extrajudicial e por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução. Pesquisa pelo sistema CNIB. Possibilidade. Recurso provido. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema requerido, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802383-26.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023(TJ-RO - AI: 08023832620238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/07/2023) Portanto, defiro o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para restrição de bens imóveis que o devedor eventualmente possua em seu nome ao longo do território nacional. 3- Procedi o cadastro no executado no CNIB, minuta em anexo. Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta dos cartórios de registro de imóveis do território nacional. Após, façam-se os autos conclusos para verificação. 4- Intime-se o exequente para no prazo de 05 dias recolher a taxa de consulta, visto que não foi recolhido. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito