MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA\DEDIEL JUSTINO DAS S.
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/09/2022, 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
08/09/2022, 16:43
Processo Desarquivado
08/09/2022, 16:43
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 13:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 25/01/2022 23:59.
05/02/2022, 22:30
Arquivado Definitivamente
04/02/2022, 16:42
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 08:43
Recebidos os autos
24/11/2021, 08:41
Juntada de termo de triagem
17/11/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0062596-49.2005.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Apelada: Maria de Nazaré Alves da Silva
Apelado: Dediel Justino da Silva Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 09/03/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Execução fiscal. Tributário. IPTU. Envio do carnê. Suficiente. Notificação da constituição do crédito tributário. Edital. Exceção. Presunção da CDA. Não afastada. Nulidade. Recurso não provido. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2. No caso, não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade. Precedentes da Corte. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0062596-49.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
10/05/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/03/2021, 09:09
Juntada de certidão
09/03/2021, 09:06
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
09/03/2021, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/03/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0062596-49.2005.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Maria de Nazare Alves da Silva\dediel Justino das S. INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica a executada INTIMADA do inteiro teor da sentença ID 52116357. Porto Velho-RO, 7 de dezembro de 2020. ELIVALDA RAMOS NOGUEIRA (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)