Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7055264-32.2016.8.22.0001 Recursos Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7055264-32.2016.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente: Anastácio Gomes Advogado: Luis Guilherme Muller Oliveira (OAB/RO 6815) Advogado: Guilherme Tourinho Gaiotto (OAB/RO 6183) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 3364) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 16/07/2020
DECISÃO
Processo: 7055264-32.2016.8.22.0001.
APELANTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A, LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 1.029 do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 1.022, II, 489, II, §1º, inciso IV, 373, §1º, 1.013 e incisos do Código de Processo Civil; artigo 17 da Lei 12.334/2010; artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. A parte assevera que os embargos não foram devidamente apreciados, uma vez que o Tribunal não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nas razões do apelo, nem mesmo nos fundamentos dos declaratórios, especialmente no que tange à obrigatoriedade da Santo Antônio Energia S/A de seguir os ditames legais da Lei Federal n. 12.334/2010, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, uma vez que a referida Lei versa sobre o processo de gestão, controle da barragem, segurança da vida, saúde, propriedade e do meio ambiente, nos termos do art. 2º, III, VI e VII; art. 3º, I, II e III desta, violando, assim, os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, II do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão negou-se a apreciar a questão acerca do ônus da prova, contrariando o disposto no art. 489, II e art. 373, §1º do CPC. Aduz que ao entender pela ausência do nexo de causalidade que pudesse atribuir à recorrida a responsabilidade pelos danos ambientais, o acórdão contrariou os artigos 186, 927, parágrafo único do CC e art. 14, §1º, da Lei 6.938/91. Examinados, decido. No que diz respeito ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 17 da Lei 12.334/2010, embora o recorrente aponte a violação de tais dispositivos, não explica de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à alegação de que o acórdão contrariou os artigos 186, 927, parágrafo único do CC e art. 14, §1º, da Lei 6.938/91, verifica-se o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir". IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei. No que tange aos artigos 489, II e art. 373, §1º do CPC, em relação à inversão do ônus da prova, não obstante a alegação de afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em comento. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. No recurso, aduz, ainda, o recorrente, que este Tribunal deixou de apreciar as matérias arguidas relativas à obrigatoriedade da Santo Antônio Energia S/A de seguir os ditames legais da Lei Federal n. 12.334/2010, afrontando, dessa maneira, os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, II do Código de Processo Civil. Neste ponto, forçoso reconhecer o prequestionamento ficto da matéria esculpida nos dispositivos legais alegadamente violados, pois o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. No tocante à divergências jurisprudenciais apontadas, percebe-se que estas relacionam-se aos dispositivos indicados como violados que tiveram seguimento obstado na presente decisão, o que prejudica a análise do recurso em relação à alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 04/02/2019 08:51:48 Polo Ativo: ANASTACIO GOMES e outros Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil que aponta como dispositivos afrontados os arts. 5º, 6º, 37, § 6º e art. 225, § 3º, da Constituição Federal; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. Em relação aos arts. 5º, 37, §6º e 225, § 3º da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel. Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente. Queima da palha da cana-de-açúcar. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta. Reexame de provas (Súmula 279). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017) A respeito do art. 6º, da CF, ainda que alegada a afronta à referida norma, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) Quanto à alegada afronta ao artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, e aos artigos 2º e 3º c/c artigo 17 da Lei 12.334/2010, incabível a análise de legislação infraconstitucional nesta via. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1265033 MG - MINAS GERAIS 0185565-19.2019.3.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-134 29-05-2020)
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 04 de março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente