Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO: 7001366-76.2018.8.22.0020 (PJE) ORIGEM: 7001366-76.2018.8.22.0020 VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE EMBARGANTE: JEFFERSON NICOLINO VOLPE DE SOUZA ADVOGADO: CEZAR BENEDITO VOLPI (OAB/RO 533) EMBARGANTE: RUBIA DE FREITAS NUNES ADVOGADO: CEZAR BENEDITO VOLPI (OAB/RO 533) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA OPOSTOS EM 11/03/2021
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados por Jefferson Nicolino Volpe de Souza e Rubia de Freitas Nunes, contra decisão monocrática de id. 11484373 proferido por este Relator, nos seguintes termos: “[...] Com tais considerações, defiro o pedido de gratuidade da Justiça nesta Instância recursal. Saliento, nesse diapasão, que as instâncias são distintas e que, compulsando os autos, verifico que houve no primeiro grau o indeferimento da gratuidade judiciária, decisão contra a qual interpôs o apelante agravo de instrumento, sob o n° 0802623-88.2018.8.22.0000, o qual não foi sequer conhecido, por ter sido considerado deserto. Portanto, já encontra-se precluso o direito do recorrente de insurgir-se contra o indeferimento da gratuidade da Justiça no primeiro grau, já tendo transcorrido o prazo para interposição do recurso cabível em face da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária no primeiro grau. De outro giro, concedeu o juízo primevo o pedido alternativo de diferimento das custas ao final do processo (id. 7807552). É, portanto, inviável a rediscussão de matéria relativa a decisão interlocutória cujo recurso cabível não foi conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade no momento oportuno, nos termos do art. 1.017, §§ 1º e 3º, do CPC. [...] Por conseguinte, vez que já foi concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las quando da interposição do apelo, sob pena de deserção, pois não se pode olvidar que os efeitos da concessão da Justiça Gratuita nesta Instância recursal operam tão somente para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. [...] Em face do exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais diferidas, sob pena de ser considerado deserto. Retire-se da pauta do dia 09/03/2021. Intimem-se, publicando. Após, tornem-me conclusos. Porto Velho, 04 de março de 2021. Des. Roosevelt Queiroz Costa. Relator.” Alegam os embargantes, em síntese, que incorreu o decisum em vícios de contradição e omissão, consubstanciados no fato de que a decisão embargada deferiu a gratuidade da Justiça, ao mesmo tempo em que determinou o recolhimento das custas, e, ainda, que deixou de considerar o entendimento sedimentado no STJ de que o recurso em que se discute a Justiça Gratuita está isento de quaisquer taxas e custos. Pugnou pelo provimento dos embargos aclaratórios, para que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas (id. 11544601). Outrossim, deu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral do Município de Nova Brasilândia d’Oeste, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.023, §2º, e 183, do CPC. No entanto, o prazo para a manifestação do embargado transcorreu in albis (id. 12397526). É o breve relatório. Decido. Eis que o recurso é próprio e tempestivo, conforme a certidão de id. 11549094, por isto, dele conheço. Conforme preconiza o Código de Processo Civil, no art. 1.022, os aclaratórios são cabíveis em face de qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando para reanálise de matéria já decidida. Importante, nesse sentir, o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. […] A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo.” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 1.590) In casu, infere-se da argumentação levantada que o embargante pretende, em verdade, modificar a conclusão exposta na decisão objurgada, entretanto, pela via inadequada, como se verá a seguir. Pois bem. É consabido que ocorre a omissão quando o juiz deixa de analisar algum ponto sobre o qual deveria manifestar-se, ou seja, quando deixa de analisar um dos pedidos feitos na inicial ou algum ponto controvertido importante no julgamento da causa. Já a contradição verifica-se quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A contradição ocorre dentro do julgado (entre as partes de um julgado ou dentro de uma das partes). A obscuridade, por sua vez, está presente quando o julgado não está claro e não se consegue entender seu conteúdo. Nota-se, porém, que no caso, em que pesem as alegações dos embargantes, a decisão monocrática não incorreu em vício de contradição, pois de forma fundamentada reconheceu que o deferimento da Justiça Gratuita neste grau de jurisdição – que desobriga os apelantes a recolherem o preparo referente ao Recurso de Apelação interposto perante este órgão ad quem contra a sentença de primeiro grau – não tem o condão de afastar a obrigação do recolhimento das custas processuais já diferidas pelo juízo a quo, visto que o direito de insurgir-se contra tal decisão primeva já encontra-se precluso. Tampouco incorreu a decisão em vício de omissão, visto que a jurisprudência do STJ colacionada nos embargos diz respeito apenas à desnecessidade do recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos. Deste modo, como se pode notar, o que houve foi julgamento desfavorável ao interesse do recorrente, com base nos fundamentos já declinados na decisão hostilizada. Assim, os embargos trazem na verdade mera insatisfação do recorrente com o resultado da decisão, e não de vício constante do decisum, do qual se conclui que falta ao recurso elementos essenciais para seu debate, o que impõe-se, por via de consequência, na possibilidade de ser-lhe dado provimento. A questão encontra-se pacificada no âmbito do eg. STJ e nesta Corte, in verbis: “Embargos de declaração. Recurso especial. Ausência dos vícios do art. 535 do CPC. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Nulidade. Preclusão. Efeitos infringentes. Descabimento dos embargos. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. 1. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. Quarta Turma. EDcl no REsp n. 1189692 RJ 2010/0066761-1, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/08/2013) “Embargos de Declaração. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Desnecessidade de apontar dispositivos legais. Vícios inexistentes. Recurso improvido. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão, mesmo em se tratando de aclaratórios com o objetivo de prequestionar deve apontar os vícios legais, omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, a cujo propósito se houvesse de pedir declaração àquele escopo. Também não há se falar em prequestionamento quando o acordão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais. Precedente do STJ.” (TJRO, 2ª Câmara Especial, Embargos de Declaração nº 1000347-73.2013.8.22.0001, Rel.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 02/02/2016) Concludentemente, considerando que os embargantes não apontaram qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, deve a mesma ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais de primeiro grau diferidas, sob pena de ser o Recurso de Apelação considerado deserto. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 02 de julho de 2021. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator