Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7002891-97.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A, DANIELE PONTES ALMEIDA, OAB nº RO2567
EXECUTADO: HENILTON COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por CAIRU INDÚSTRIA DE BICICLETAS LTDA., em face de HENILTON COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA, baseada em boletos bancários. Recebida a inicial (ID4821179). A parte executada foi citada (ID 5725689). Penhoraram-se bens da parte executada (ID 22441683). A diligência de remoção dos bens da parte executada em favor do exequente restou infrutífera pela inocorrência de contato da parte exequente com o Oficial de Justiça (ID 33568028). O exequente pleiteou por nova diligência de remoção dos bens do executado (ID 34227037), que foi deferido (ID 37601464). A Carta Precatória foi devolvida sem o cumprimento do ato (ID 54786434 e 56310867), azo em que o exequente pleiteou pela expedição de nova Carta Precatória., o que foi deferido (ID 59520246). A nova Carta Precatória não foi cumprida em razão da pandemia causada pela Covid-19 (ID 64388968). Oportunamente, a exequente informou a baixa da empresa e o falecimento do Sr. Henilton, sócio proprietário (ID 88473630). Determinei a intimação da parte exequente para juntar nos autos o comprovante de entregas das mercadorias e de protesto do valor cobrado nos presentes autos, para fins de instrumentalizar o título, sob pena de extinção. Ainda, considerando que a empresa se encontra baixada, determinei que a parte exequente desse andamento ao feito, utilizando-se das medidas cabíveis para a sucessão processual, caso entenda pertinente, sob pena de extinção pela ilegitimidade passiva. Em relação à informação de não localização de abertura de inventário, determinei que a parte juntasse certidão, emitida junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, comarca de Maceió, sobre eventual abertura de inventário em face do espólio de HENILTON (ID 89294113). Instado, o exequente informou haver comprovante de aceite dos boletos e da entrega, que alega ser suficiente e preenche os requisitos exigidos para execução. Ainda, requereu a suspensão dos autos para diligenciar à CESNSEC (ID 90033759). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da Lei nº. 5.474/68, a duplicata é o único título de crédito que pode documentar a operação faturada de compra e venda ou de prestação de serviços. Ela deve ser emitida juntamente com a nota fiscal/fatura que discrimina, dentre outras informações, as mercadorias ou os serviços e os seus respectivos valores. No caso, não se trata de duplicatas, como alega o exequente, e sim boletos bancários. A diferença entre um documento e outro, é que a duplicata é o título de crédito que obriga o comprador de produtos ou o tomador de serviços, a efetivar o pagamento ao vendedor/prestador (credor), estabelecendo a partir de sua emissão, respeitados todos seus pressupostos, a existência da dívida e sua exigibilidade a partir da data de seu vencimento, sendo que o boleto, é forma, o meio, a ser utilizado para realizar esse pagamento de uma maneira facilitada, por meio do sistema eletrônico financeiro, nas agências bancária, casas lotéricas, smartphones, computadores, caixas eletrônicos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já pacificado no sentido de que o boleto bancário pode ser usado para instruir ação de execução de título extrajudicial, desde que esteja acompanhado de nota fiscal, comprovante de entrega de mercadoria ou da prestação de serviço e do protesto por indicação, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." ( REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) No caso dos autos, a inicial veio instruída com os boletos de cobrança (ID 4781167), com as respectivas notas fiscais (ID 4781192) e comprovante de entrega dos boletos (ID4781173), contudo, não consta nos autos comprovantes de entregas das mercadorias e de protesto do valor cobrado. Assim, não cumpridos os requisitos exigidos na decisão de ID 89294113, entendo que os referidos boletos não se caracterizam como título executivo extrajudicial, porque não estão inseridos no rol taxativo do artigo 784 do CPC, pela ausência de força executiva, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Posto isso, nos termos do art. 784 e art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SIRVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 28 de abril de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito