Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABIANE AGUIAR BASILIO, OAB nº RO9945
EXECUTADO: FARMACIA PRECO BAIXO DE CUJUBIM LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE, OAB nº RO6370 SENTENÇA
Autos n. 7001894-87.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 12.248,51
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por ELITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra FARMÁCIA PREÇO BAIXO DE CUJUBIM LTDA EPP, relativamente ao débito representado pelos seguintes títulos executivos: Duplicata nº. 2192-003. Emitida em 14/11/2017, no valor de R$ 349,99, com vencimento em 12/12/2018; Duplicata nº. 2334 – 003. Emitida em 07/12/2017, no valor de R$ 322,54, com vencimento em 07/03/2018; Duplicata nº. 2429 -001. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 564,84, com vencimento em 22/03/2018; Duplicata nº. 2694 -001. Emitida em 06/02/2018, no valor de R$ 354,44, com vencimento em 13/02/2018; Duplicata n°. 2428 -002. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 886,28, com vencimento em 20/02/2018; Duplicata n°. 2428 -003. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 886,28, com vencimento em 22/03/2018; Duplicata n°. 2428 -004. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 886,28, com vencimento em 21/04/2018; Duplicata n°. 2428 -005. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 886,28, com vencimento em 11/05/2018; Duplicata n°. 2428 -006. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 886,28, com vencimento em 21/05/2018; Duplicata n°. 2428 -007. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 886,28, com vencimento em 20/06/2018; Duplicata n°. 2428 -008. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 886,28, com vencimento em 20/07/2018; Duplicata n°. 2428 -009. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 886,28, com vencimento em 18/09/2018; e Duplicata n°. 2428 -010. Emitida em 22/12/2017, no valor de R$ 886,24, com vencimento em 18/10/2018. Instado a promover os atos necessários ao andamento do feito, a parte requerente não o fez (ID n. 93495909). Intimado por correios, novamente restou-se negativo, por motivo de que mudou-se, (ID n. 95810551). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. A DECISÃO. Devidamente intimado, o requerente, na pessoa de sua advogada, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Posteriormente intimada por Correios, houve indicação de que o exequente mudou de endereço, contudo, não houve comunicação ao Juízo, de modo que presume-se intimada nos termos do art. 274, Parágrafo Único do CPC. Logo, evidenciada sua falta de interesse e, consequentemente, caracterizado o abandono, causa de extinção do processo que, portanto se impõe, conforme determina o art. 485, III do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Havendo penhora, libere-se. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 19 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito !.. *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).