Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/01/2025 23:59.14/03/2025, 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:02
Arquivado Provisoramente23/01/2024, 07:14
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 07:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada22/01/2024, 17:27
Conclusos para despacho22/01/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição09/01/2024, 12:33
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 00:13
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 00:10
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.01/11/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202301/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DECISÃO
Processo: 7002691-51.2020.8.22.0009.
EXECUTADOS: DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ nº 21217280000164, RODOVIA RO 494 - N:S/N - COMPL:KM 10; ZONA RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, DIEGO LEITE DIAS, CPF nº 03911126271, INCONFIDENTES 1637, INEXISTENTE ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado polo passivo: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Polo ativo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado polo ativo: ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo:
Vistos. A tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud restou infrutífera, conforme detalhamento anexo. Intime-se o ente exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão automática, nos termos do art. 40 da LEF, descrito abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do que faculta o artigo 40, da Lei n. 6.830/80. Neste ínterim, a parte exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. Decorrido o prazo de suspensão, o que deverá ser certificado pela escrivania, INTIME-SE a parte exequente para que indique a existência de bens passíveis de penhora e decline o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias Na inércia, arquivem-se os autos, sem baixa, com fulcro no artigo 40, §2º, da LEF, a partir de quando começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o prazo da prescrição - cinco anos -, INTIME-SE à parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa noticiar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Em seguida, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem estes conclusos para decisão e/ou extinção do processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, se for o caso. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 31 de outubro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas31/10/2023, 10:48
Conclusos para despacho31/10/2023, 09:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 00:04
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line27/09/2023, 11:45
Conclusos para decisão25/09/2023, 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 00:25
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 16:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 12/09/2023 23:59.18/09/2023, 18:44
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 12/09/2023 23:59.18/09/2023, 17:45
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.18/09/2023, 16:19
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 00:35
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 00:32
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:35
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:25
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:25
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 14:07
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.01/09/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202301/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADOS: DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DIEGO LEITE DIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 303.201,78(trezentos e três mil, duzentos e um reais e setenta e oito centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002691-51.2020.8.22.0009 Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Considerando o lapso temporal entre os cálculos/pedido de bloqueio de valores da exequente e a presente data, verifica-se a necessidade de atualização do débito. Portanto, intime-se o exequente, via PJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado. Com a juntada, venham-me os autos conclusos para pesquisa. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 31 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito01/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 09:58
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 09:58
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 09:58
Conclusos para despacho30/08/2023, 17:09
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 12:07
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 09:26
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.11/08/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202311/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DIEGO LEITE DIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002691-51.2020.8.22.0009 Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Acerca do CNIB esclareço que, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, a Lei Complementar nº 118/05 acrescentou o artigo 185-A do CTN, possibilitando ao magistrado decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, in verbis: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Conforme se depreende dos autos, o devedor foi devidamente citado e não nomeou bens a penhora. Some-se a isso, o fato de que, a exequente – em que pese ter engendrado pesquisas e utilizado, sem êxito, a penhora eletrônica de valores – não localizou quaisquer bens penhoráveis, restando, portanto presentes os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência, veja-se: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. Bens penhoráveis não localizados. Tentativas de citação frustradas. Recurso provido. 1. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta on-line criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulado pelo Provimento nº 39/2014, no qual tem por escopo dar efetividade ao processo de execução. 2. In casu, tendo em vista a não localização do devedor, tampouco de bens passíveis de penhora, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, nasce a possibilidade de pesquisa/comunicação junto ao sistema, por tratar-se de ferramenta à disposição das partes para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo. 3. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807965-75.2021.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/03/2022.)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a INDISPONIBILIDADE universal de bens e direitos da parte executada, até o limite do débito. Nesta data realizei a anotação perante o sistema CNIB, conforme tela anexa. Pimenta Bueno/RO, 10 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas10/08/2023, 12:42
Conclusos para despacho04/08/2023, 08:47
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 00:06
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 16:41
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.14/07/2023, 13:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 13:57
Expedição de Certidão.05/07/2023, 12:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 27/06/2023 23:59.04/07/2023, 15:53
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 17:18
Juntada de documento de comprovação30/06/2023, 12:54
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 03:18
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 03:15
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.19/06/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/06/2023, 02:13
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DECISÃO
Processo: 7002691-51.2020.8.22.0009.
EXECUTADOS: DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ nº 21217280000164, RODOVIA RO 494 - N:S/N - COMPL:KM 10; ZONA RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, DIEGO LEITE DIAS, CPF nº 03911126271, INCONFIDENTES 1637, INEXISTENTE ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado polo passivo: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Polo ativo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado polo ativo: ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo:
Vistos. DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto aos CPFs/CNPJs das partes executadas. Seguem em anexo as informações encontradas. O SERASAJUD não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do Juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o judiciário e a instituição Serasa Experian. Por via desse canal direto podem ser encaminhados ofícios à instituição. Ressalto que as diligência para inserção de nome no cadastro de inadimplentes de quaisquer das instituições destinadas a esse fim podem ser realizadas diretamente pelo interessado sem maiores intercorrências. Assim, por tratar-se de ente público o exequente, não depende de recolhimento das custas, resta, desde logo, AUTORIZADO que à CPE proceda a expedição de ofício e/ou o necessário à medida (SERASAJUD). Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. No mais, expeça-se certidão de crédito em favor do Exequente, observando-se os cálculos de Id. 58732354. Após, cumprida a determinação, intime-se a parte Exequente a impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, do CPC. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO e outras comunicações: Pimenta Bueno-, quinta-feira, 15 de junho de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas15/06/2023, 17:40
Conclusos para decisão15/06/2023, 11:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 00:03
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 15:30
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:22
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:22
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 12:01
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.22/05/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DECISÃO
Processo: 7002691-51.2020.8.22.0009.
EXECUTADOS: DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DIEGO LEITE DIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema InfoJud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD, restando positivo para o ano de 2015 da empresa executada, enquanto do executado, pessoa física restou negativo. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal do réu. Com isso, à CPE intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito no que tange o resultado do Infojud, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 19 de maio de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas19/05/2023, 13:31
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 13:31
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 00:01
Conclusos para decisão08/05/2023, 12:05
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 14:59
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 04/05/2023 23:59.05/05/2023, 02:08
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/05/2023 23:59.05/05/2023, 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/05/2023 23:59.05/05/2023, 01:18
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 13:04
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.25/04/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/04/2023, 03:49
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas24/04/2023, 08:57
Conclusos para decisão24/04/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line21/03/2023, 08:55
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 00:03
Conclusos para despacho14/03/2023, 20:51
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 10:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 07/03/2023 23:59.08/03/2023, 00:37
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/03/2023 23:59.08/03/2023, 00:31
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 07/03/2023 23:59.08/03/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 08:41
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.27/02/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/02/2023, 00:28
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 13:17
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 13:17
Conclusos para despacho23/02/2023, 12:30
Juntada de Petição de petição20/02/2023, 16:18
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/02/2023 23:59.16/02/2023, 12:24
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 00:19
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 00:19
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 12:46
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.25/01/2023, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/01/2023, 03:47
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 13:36
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 13:36
Conclusos para decisão24/01/2023, 11:47
Mandado devolvido sorteio18/12/2022, 19:55
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/12/2022 23:59.09/12/2022, 00:25
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 08/12/2022 23:59.09/12/2022, 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 08/12/2022 23:59.09/12/2022, 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento30/11/2022, 08:46
Expedição de Mandado.30/11/2022, 07:53
Publicado DESPACHO em 01/12/2022.30/11/2022, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/11/2022, 01:22
Determinada diligência29/11/2022, 10:18
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 10:18
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 10:18
Conclusos para despacho25/11/2022, 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 19:09
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 17:48
Mandado devolvido dependência20/10/2022, 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento06/10/2022, 07:03
Expedição de Mandado.05/10/2022, 14:44
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 00:06
Juntada de Petição de certidão06/09/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 10:25
Juntada de certidão23/08/2022, 13:05
Juntada de certidão18/08/2022, 09:15
Juntada de Petição de certidão18/08/2022, 09:12
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 16/08/2022 23:59.17/08/2022, 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 16/08/2022 23:59.17/08/2022, 00:17
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/08/2022 23:59.17/08/2022, 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/08/2022, 08:46
Publicado DECISÃO em 08/08/2022.05/08/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/08/2022, 01:04
Expedição de Outros documentos.04/08/2022, 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas04/08/2022, 09:40
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 06/07/2022 23:59.26/07/2022, 16:49
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 06/07/2022 23:59.26/07/2022, 11:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 06/07/2022 23:59.26/07/2022, 11:06
Conclusos para decisão01/07/2022, 12:44
Juntada de Petição de outras peças28/06/2022, 14:52
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 08:05
Publicado DECISÃO em 08/06/2022.07/06/2022, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/06/2022, 00:55
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas06/06/2022, 10:24
Conclusos para despacho06/06/2022, 09:00
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 16:38
Expedição de Outros documentos.09/05/2022, 18:53
Juntada de Petição de certidão09/05/2022, 11:41
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/04/2022 23:59.29/04/2022, 06:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 19/04/2022 23:59.29/04/2022, 06:34
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 19/04/2022 23:59.29/04/2022, 06:33
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/03/2022 23:59.28/04/2022, 14:51
Decorrido prazo de DIEGO LEITE DIAS em 10/03/2022 23:59.28/04/2022, 14:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 10/03/2022 23:59.28/04/2022, 14:47
Juntada de Petição de certidão19/04/2022, 13:27
Publicado DECISÃO em 08/04/2022.07/04/2022, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202207/04/2022, 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/04/2022, 13:25
Expedição de Outros documentos.06/04/2022, 09:38
Outras Decisões06/04/2022, 09:38
Conclusos para despacho05/04/2022, 14:27
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 00:17
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 19:41
Mandado devolvido dependência06/03/2022, 09:01
Mandado devolvido dependência06/03/2022, 09:01
Juntada de Petição de diligência06/03/2022, 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/02/2022 23:59.17/02/2022, 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento14/02/2022, 11:38
Expedição de Mandado.14/02/2022, 11:05
Publicado DESPACHO em 15/02/2022.14/02/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202214/02/2022, 00:36
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 08:36
Outras Decisões11/02/2022, 08:35
Conclusos para despacho10/02/2022, 12:29
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 15:34
Expedição de Outros documentos.14/01/2022, 08:59
Mandado devolvido dependência17/12/2021, 13:26
Juntada de Petição de diligência17/12/2021, 13:26
Decorrido prazo de DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/10/2021 23:59.20/10/2021, 00:01
Juntada de certidão19/10/2021, 13:28
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 11:49
Juntada de outros documentos03/09/2021, 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento07/07/2021, 11:16
Expedição de Mandado.07/07/2021, 11:13
Outras Decisões17/06/2021, 20:46
Conclusos para despacho29/05/2021, 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 00:06
Decorrido prazo de FANTASY PERFUMES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.06/04/2021, 01:05
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 23:34
Publicado DECISÃO em 11/03/2021.10/03/2021, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/03/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno
DECISÃO
Processo: 7002691-51.2020.8.22.0009.
EXECUTADO: FANTASY PERFUMES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Retifique-se o polo passivo para constar o nome correto da executada, qual seja, DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. A Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs execução fiscal contra DLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, na qual requerer o redirecionamento da execução fiscal contra o(s) sócio(s)-administrador(es) da pessoa jurídica, em razão da dissolução irregular desta. Dispõe a Súmula 435 do STJ que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Neste mesmo sentido, dispõe o art. 134, VII, do CTN: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Da mesma forma, o artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado (III). Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros)" (EREsp 716412 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJe 22/09/2008). Além disso, para a realização do redirecionamento, necessária a existência de indícios de dissolução irregular e prova de que a empresa não mais funciona no endereço informado à Junta Comercial, sendo suficiente, conforme a jurisprudência do STJ, "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ" (AgRg no REsp 1.289.471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012)". Urge salientar que consta, em ID: 50944773 certidão da Sra. Oficial de Justiça que assim dispõe: Certifico que, em cumprimento ao r. Mandado retro, diligenciei ao endereço indicado e não localizei a executada DLD COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, tampouco o representante DIEGO LEITE DIAS. Trata-se da área rural do município de Primavera de Rondônia, onde não há estabelecimentos comerciais. Conversei com a Srª. Eliane Aparecida Helmann, que possui uma granja na localidade, que afirmou ai residir há quatro anos e nada sabe informar sobre a executada.
Ante o exposto, sem localizar a executada e nem bens de sua propriedade, suspendi a diligência e devolvo o presente em Cartório. O referido é verdade e dou fé. Por fim, é de se notar que o sócio para a qual a execução pode ser redirecionada é aquele que possuía poderes de gerência à época do fato gerador, não podendo esta ser voltada contra o sócio quotista, o qual não pode ser sujeito ativo de infração à lei, por ausência de poderes conferidos no estatuto social. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO DA EMPRESA. AFERIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PODERES DE GESTÃO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES OU DOS INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível o redirecionamento da execução contra o sócio que não integrava a sociedade à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações ou da dissolução irregular da empresa, eis que por tal motivo não é possível lhe imputar responsabilidade por atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, na forma do art, 135, III, do CTN. 2. A despeito de ter o acórdão recorrido reconhecido o indício de dissolução irregular da sociedade em face de certidão de oficial de justiça que sinalizou a inatividade da empresa no seu endereço, não houve nenhuma afirmação no sentido de que o sócio para o qual se pretende redirecionar a execução exercia poderes de gerência, direção ou representação da sociedade à época da dissolução irregular.3. Deve ser mantida a decisão agravada no sentido de não ser possível a esta Corte infirmar o entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao exercício de poderes de gestão pelo sócio à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação, bem como à época da dissolução irregular da empresa, eis que tal providencia demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1486839/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). No caso em tela, a parte exequente não apresenta contrato social da empresa executada, assim, não há como verificar que as pessoas indicadas possuiam poderes de gerência à época do fato gerador. Assim sendo, indefiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 18 de fevereiro de 2021 Ane Bruinjé Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 10:32
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 10:32
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 10:32
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 10:32
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 10:32
Outras Decisões18/02/2021, 19:10
Conclusos para despacho11/12/2020, 13:22
Juntada de Petição de outras peças10/12/2020, 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 00:47
Decorrido prazo de FANTASY PERFUMES DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 01:46
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 23:55
Mandado devolvido sorteio10/11/2020, 15:57
Juntada de Petição de diligência10/11/2020, 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento01/10/2020, 11:27
Expedição de Mandado.01/10/2020, 10:48
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 00:01
Outras Decisões23/09/2020, 22:03
Conclusos para despacho10/09/2020, 11:04
Juntada de Petição de petição03/09/2020, 20:28
Expedição de Outros documentos.04/08/2020, 09:14
Outras Decisões31/07/2020, 17:26
Conclusos para despacho31/07/2020, 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)28/07/2020, 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)28/07/2020, 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)28/07/2020, 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)28/07/2020, 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)28/07/2020, 13:06
Outras Decisões27/07/2020, 17:25
Conclusos para despacho25/07/2020, 21:09
Distribuído por sorteio25/07/2020, 21:09