Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: JOSE A ASSIS/CONCEICAO/NAZARE/REGINA/ENIO T SOARES, RUA HEBERT DE AZEVEDO 938 OLARIA - 76801-258 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Não localizado(s) o(s) executado(s) e/ou o(s) bens do(s) devedor(es) para constrição, o arquivamento automático do processo, é medida de rigor, nos termos do contido no artigo 40 da LEF. Nesse sentido, colaciona-se aresto do Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Omissão. Exequente. 1. Não sendo localizado o devedor ou seus bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito. 2. Apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002356-94.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 20/11/2020" (Grifei). Assim sendo, como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à localização do(a) executado(a) e/ou à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito tributário, haja vista não ter havido interesse do executado em impulsionar o feito, nos termos dos §1º e §2º artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo período de 01 (um) ano, determinando o arquivamento dos autos. O referido arquivamento, segundo entende este subscritor, sucede sem a “baixa” dos autos, uma vez que, de regra o arquivamento “com baixa” pressupõe a extinção do feito. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, após o transcurso de um ano, manifeste-se o Município, nos termos do art. 40 §4º da LEF, salvo se o valor for inferior ao estabelecido no §5º do mesmo estatuto. Deixo de determinar a inscrição do executado no SERASAJUD por haver indícios nos autos de pagamento/parcelamento da dívida. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 6 de março de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7044751-34.2018.8.22.0001 Execução Fiscal