Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Celina Maria de Carvalho Albuquerque Advogado: Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Recorrido: Banco BMG S/A Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63440) Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 04/09/2020
Citação - DECISÃO 7010222-49.2019.8.22.0002 Recurso Especial (PJE) Origem: 7010222-49.2019.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 39, Inciso IV, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor; e os artigos 113, 187, 421 e 422, do Código Civil. Em suas razões, a recorrente diz que esta Corte vem adotando soluções diversas para a mesma matéria, sendo necessária a uniformização da jurisprudência. Afirma ter havido violação ao artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão não considerou a vulnerabilidade do consumidor, deixando de reconhecer a ilicitude da contratação. Aduz negativa de vigência ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão afasta, de plano, o dever de clareza e informação por parte do Banco Recorrido e, lado outro, confirma o Princípio do Pacta Sunt Servanda para validar o Contrato, quando, a seu ver, deveria ter declarado o contrato sem efeito. Alega que o Banco Recorrido não prestou nenhuma informação básica ao consumidor quanto aos deveres elencados no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, quando no acórdão restou consignado que a contratação é lícita e fruto claro do exercício da declaração de vontade das partes, negando o direito reparatório, também nega vigência às regras do referido dispositivo. Assevera que a decisão recorrida aplicou o Princípio Pacta Sunt Servanda, mesmo diante de grave violação do dispositivo do Código Civil, afrontando assim os dogmas expressos no artigo 422, do referido Código. Defende, ainda, que ao se indeferir o pedido de repetição de indébito e o de reparação por danos morais a Corte negou vigência aos artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 113, 187 e 422, do Código Civil. Requer seja reconhecido o direito à anulação do contrato do cartão de crédito, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais. Examinados, decido. Quanto à afronta aos artigos 39, inciso IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a violação aos deveres de informação que viciaram o contrato, tornando-o nulo ou sem efeito vinculativo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto à validade do contrato e ofensa aos princípios do direito do consumidor perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. Em relação aos artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 113, 187 e 422 do CC, levanta a tese de que o vício na prestação do serviço acarretou dano moral passível de ser indenizado e que faz jus à repetição do indébito. No entanto, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que inexiste ato ilícito e que, portanto, os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes. Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise da licitude do contrato apta a afastar o dever de indenizar exige o reexame do conjunto probatório, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) (grifo nosso) No que se refere à necessidade de uniformização jurisprudencial, a recorrente não indicou expressamente qual dispositivo de lei teria sido infringido e, em relação à aludida violação ao artigo 421 do Código Civil, não apresentou de que modo teria ocorrido tal afronta. Desse modo, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por derradeiro, esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE