Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/06/2018
Valor da Causa
R$ 3.731,36
Órgão julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/09/2023, 12:15
Juntada de Petição de manifestação
11/09/2023, 11:41
Juntada de certidão trânsito em julgado
04/09/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 16:58
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:41
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:38
Juntada de Petição de outras peças
30/08/2023, 15:10
Publicado SENTENÇA em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004423-23.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: EMERSON FURLAN DE OLIVEIRA, CPF nº 60196343291, RUA ANTONIO LOPES COELHO 3577 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Polo Passivo:
EXECUTADO: RM GASTRO BEER LTDA - ME, CNPJ nº 25140994000172, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4229 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.731,36 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução extrajudicial. A ação foi distribuída em 20/06/2018 e até a presente data não fora localizado bens ou valores da parte executada para a garantia do crédito exequendo. Todas as diligências realizadas com vistas à satisfação da execução foram infrutíferas, pois não localizados bens suficientes à satisfação da execução. Conforme se pode observar, o presente processo não traz efetividade para a parte. Não é crível a persistência de um processo que nada traz de efetividade, ainda mais quando se leva em conta o tempo que se está atuando com autos sem qualquer propriedade de trazer algum benefício, não havendo demonstração clara de que o processo possa trazer esse provimento, demonstrado a tramitação inócua e dispendiosa, somente resta a este juízo a extinção dos presentes autos. Nesse sentido, cito a ementa do julgado: [...] "Diante da ausência de bens à penhora, e após ter transcorrido longo período do início da execução, é excepcionalmente cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir." Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0040294-93.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/05/2023. Esse é o entendimento recepcionado em outros tribunais, no sentido de que: "não basta ao interessado propor a ação, necessário para entrega da prestação jurisdicional que promova diligências efetivas e produtivas ao seu desenvolvimento. Se as providências adotadas não são frutíferas e o credor não consegue localizar bens passíveis de penhora, mostra-se correta a extinção da execução que tramita há anos sem alcançar qualquer resultado" (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação 20100510125716APC – Acórdão 791802, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira). Assim, frustrada a execução, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir para o prosseguimento do feito, devendo o mesmo ser extinto. Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente ação de execução extrajudicial. Em decorrência da preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
Determinado o arquivamento
29/08/2023, 09:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/08/2023, 09:02
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 09:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/08/2023, 09:02
Determinado o arquivamento
29/08/2023, 09:02
Documentos
MANIFESTAÇÃO
•11/09/2023, 11:41
SENTENÇA
•29/08/2023, 09:02
30/08/2023, 00:00
02/09/2023, 00:41
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:38
Juntada de Petição de outras peças
30/08/2023, 15:10
Publicado SENTENÇA em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004423-23.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: EMERSON FURLAN DE OLIVEIRA, CPF nº 60196343291, RUA ANTONIO LOPES COELHO 3577 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Polo Passivo:
EXECUTADO: RM GASTRO BEER LTDA - ME, CNPJ nº 25140994000172, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4229 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.731,36 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução extrajudicial. A ação foi distribuída em 20/06/2018 e até a presente data não fora localizado bens ou valores da parte executada para a garantia do crédito exequendo. Todas as diligências realizadas com vistas à satisfação da execução foram infrutíferas, pois não localizados bens suficientes à satisfação da execução. Conforme se pode observar, o presente processo não traz efetividade para a parte. Não é crível a persistência de um processo que nada traz de efetividade, ainda mais quando se leva em conta o tempo que se está atuando com autos sem qualquer propriedade de trazer algum benefício, não havendo demonstração clara de que o processo possa trazer esse provimento, demonstrado a tramitação inócua e dispendiosa, somente resta a este juízo a extinção dos presentes autos. Nesse sentido, cito a ementa do julgado: [...] "Diante da ausência de bens à penhora, e após ter transcorrido longo período do início da execução, é excepcionalmente cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir." Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0040294-93.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/05/2023. Esse é o entendimento recepcionado em outros tribunais, no sentido de que: "não basta ao interessado propor a ação, necessário para entrega da prestação jurisdicional que promova diligências efetivas e produtivas ao seu desenvolvimento. Se as providências adotadas não são frutíferas e o credor não consegue localizar bens passíveis de penhora, mostra-se correta a extinção da execução que tramita há anos sem alcançar qualquer resultado" (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação 20100510125716APC – Acórdão 791802, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira). Assim, frustrada a execução, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir para o prosseguimento do feito, devendo o mesmo ser extinto. Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente ação de execução extrajudicial. Em decorrência da preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Determinado o arquivamento
29/08/2023, 09:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/08/2023, 09:02
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 09:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/08/2023, 09:02
Determinado o arquivamento
29/08/2023, 09:02
Conclusos para julgamento
28/08/2023, 15:35
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:30
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:26
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 09:04
Expedição de Outros documentos.
22/08/2023, 12:18
Juntada de Petição de petição
17/08/2023, 17:02
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
17/08/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
17/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004423-23.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: EMERSON FURLAN DE OLIVEIRA, CPF nº 60196343291, RUA ANTONIO LOPES COELHO 3577 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Polo Passivo:
EXECUTADO: RM GASTRO BEER LTDA - ME, CNPJ nº 25140994000172, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4229 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.731,36 DESPACHO Conclusão desnecessária. Atente-se o exequente para o comando judicial retro, portanto, concedo o prazo máximo de 5 (cinco) dias. Com apresentação dos dados, expeça-se a CPE a Certidão de Dívida Judicial, nos termos do provimento 013/2014 - CG. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Vilhena/RO, 16 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Polo Ativo:
17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
16/08/2023, 10:52
Conclusos para julgamento
15/08/2023, 10:02
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 00:38
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 14:10
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
08/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004423-23.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: EMERSON FURLAN DE OLIVEIRA, CPF nº 60196343291, RUA ANTONIO LOPES COELHO 3577 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Polo Passivo:
EXECUTADO: RM GASTRO BEER LTDA - ME, CNPJ nº 25140994000172, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4229 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.731,36 DESPACHO Incialmente, para expedição da Certidão de Dívida Judicial, nos termos do provimento 013/2014 - CG, deverá o exequente apresentar o dados requeridos pela CPE, conforme intimação no ID. 93879053. Com os dados, a CPE deverá expedir a aludida certidão. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Vilhena/RO, 7 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Polo Ativo:
08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
07/08/2023, 09:59
Conclusos para julgamento
03/08/2023, 19:00
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 11:52
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
31/07/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004423-23.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: EMERSON FURLAN DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO - RO3404, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EXECUTADO: RM GASTRO BEER LTDA - ME INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 14:15
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:23
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 20/07/2023 23:59.
24/07/2023, 04:48
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 00:17
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 00:14
Juntada de Petição de outras peças
18/07/2023, 13:54
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
18/07/2023, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/07/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004423-23.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: EMERSON FURLAN DE OLIVEIRA, CPF nº 60196343291, RUA ANTONIO LOPES COELHO 3577 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Polo Passivo:
EXECUTADO: RM GASTRO BEER LTDA - ME, CNPJ nº 25140994000172, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4229 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.731,36 DESPACHO De plano, revogo o despacho no ID. 91775144, pois encontra-se com erro material, motivo pelo qual, não conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 92607350, uma vez que com a revogação do aludido despacho, ocorreu a perda do objeto do referido recurso. Dito isso, assiste razão ao exequente, pois as Certidões de Dívidas Judiciais é regulada pelo provimento n. 013/2014 - CG e a sua emisão não está condicionada ao recolhimento de taxa judiciária em favor do Tribunal de Justiça Rondoniense. Assim, proceda a CPE com a emissão da Certidão de Dívida Judicial, nos termos do provimento n. 013/2014 - CG, intimando o exequente para conhecimento e providências que entender pertinente. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Vilhena/RO, 17 de julho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Polo Ativo:
18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
17/07/2023, 09:50
Conclusos para decisão
11/07/2023, 12:05
Juntada de Petição de manifestação
07/07/2023, 12:02
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 14:14
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:28
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:28
Juntada de Petição de recurso
28/06/2023, 17:30
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
13/06/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004423-23.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: EMERSON FURLAN DE OLIVEIRA, CPF nº 60196343291, RUA ANTONIO LOPES COELHO 3577 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Polo Passivo:
EXECUTADO: RM GASTRO BEER LTDA - ME, CNPJ nº 25140994000172, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4229 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.731,36 DESPACHO A parte exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito, inscrição no protesto e extinção do feito. Pois bem! Toda e qualquer diligencia para busca de informações está condicionada ao pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas (Lei n. 3.896/16), sendo devido o valor para cada diligencia solicitada e por cada CPF a ser diligenciado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Polo Ativo: intime-se o exequente para que recolha comprove o pagamento da(s) taxa(s), no prazo de 10 (dez) dias e apresente o valor da dívida atualizado. Após, venham os autos conclusos para deliberação e Extinção do Feito. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 7 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
07/06/2023, 14:00
Conclusos para julgamento
31/05/2023, 15:26
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 00:40
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 00:38
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 10:24
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
08/05/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004423-23.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: EMERSON FURLAN DE OLIVEIRA, CPF nº 60196343291, RUA ANTONIO LOPES COELHO 3577 JARDIM AMERICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Polo Passivo:
EXECUTADO: RM GASTRO BEER LTDA - ME, CNPJ nº 25140994000172, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4229 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.731,36 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Polo Ativo: DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER e, oportunamente, esclareço à exequente que o aludido sistema não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Assim, procedeu-se à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CNPJ da parte executada, cujo resultado segue em anexo. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD resultou em apontamentos que seguem em anexo. 1 - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921 do CPC). 2 - Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 5 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2023, 10:13
Conclusos para decisão
20/04/2023, 13:18
Juntada de Petição de custas
05/04/2023, 14:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
30/03/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/03/2023, 01:55
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 17:47
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
10/03/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/03/2023, 00:19
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 16:09
Expedição de Certidão.
08/03/2023, 16:08
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 19/10/2022 23:59.
26/10/2022, 15:19
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
26/10/2022, 15:19
Juntada de Petição de outras peças
17/10/2022, 16:23
Publicado DECISÃO em 18/10/2022.
17/10/2022, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/10/2022, 04:59
Expedição de Outros documentos.
14/10/2022, 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
14/10/2022, 13:36
Conclusos para decisão
14/10/2022, 09:01
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 05/08/2022 23:59.
06/08/2022, 00:17
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
06/08/2022, 00:17
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 17:51
Publicado DECISÃO em 29/07/2022.
28/07/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/07/2022, 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
26/07/2022, 15:13
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 15:13
Conclusos para despacho
22/07/2022, 13:55
Juntada de Petição de petição
20/05/2022, 15:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2022.
12/05/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
12/05/2022, 00:52
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 08:56
Juntada de certidão
11/05/2022, 08:52
Cancelada a movimentação processual
11/05/2022, 08:48
Desentranhado o documento
11/05/2022, 08:48
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/04/2022 23:59.
29/04/2022, 03:49
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
29/04/2022, 03:05
Juntada de Petição de outras peças
05/04/2022, 14:00
Publicado DESPACHO em 31/03/2022.
30/03/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
30/03/2022, 00:06
Outras Decisões
28/03/2022, 16:34
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 16:34
Conclusos para despacho
28/03/2022, 10:35
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 21/02/2022 23:59.
23/02/2022, 10:44
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
23/02/2022, 10:44
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 17:13
Publicado DECISÃO em 07/02/2022.
04/02/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
04/02/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 12:42
Outras Decisões
03/02/2022, 12:42
Conclusos para decisão
27/01/2022, 11:13
Juntada de Petição de custas
26/01/2022, 13:43
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2022.
21/01/2022, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
21/01/2022, 01:11
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 12:23
Juntada de Petição de petição
17/01/2022, 17:09
Juntada de Petição de certidão
12/01/2022, 10:30
Juntada de Petição de petição
05/01/2022, 14:20
Juntada de certidão
09/12/2021, 12:54
Juntada de certidão
02/12/2021, 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/12/2021, 12:50
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 00:08
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 00:03
Juntada de Petição de petição
10/09/2021, 16:09
Publicado DECISÃO em 02/09/2021.
03/09/2021, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
03/09/2021, 14:04
Expedição de Outros documentos.
31/08/2021, 10:52
Outras Decisões
31/08/2021, 10:52
Conclusos para decisão
31/08/2021, 09:18
Juntada de Petição de petição
31/08/2021, 08:59
Expedição de Outros documentos.
21/07/2021, 22:31
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
06/05/2021, 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
11/03/2021, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias)
Processo: 7004423-23.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: EMERSON FURLAN DE OLIVEIRA Polo Passivo:
EXECUTADO: RM GASTRO BEER LTDA - ME Valor da Causa: R$ 3.731,36 (Em 20/06/2018) FINALIDADE CITAÇÃO de RM GASTRO BEER LTDA - ME, inscrita sob CNPJ/MF nº 25.140.994/0001-72, atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância devida, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Cientifique-se que o prazo para opor embargos é de 15 (quinze) dias após o prazo deste edital, desde que o faça por intermédio de advogado. Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 7 de dezembro de 2020 Teófilo Maciel Paulino da Silva Diretor de Secretaria em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo:
10/03/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 14:09
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 14:09
Juntada de Petição de petição
08/02/2021, 17:31
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
05/02/2021, 00:44
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
05/02/2021, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/12/2020, 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
16/12/2020, 00:51
Expedição de Outros documentos.
15/12/2020, 11:14
Expedição de Outros documentos.
15/12/2020, 11:06
Juntada de certidão
15/12/2020, 11:04
Expedição de Edital.
11/12/2020, 09:28
Juntada de Petição de petição
10/12/2020, 14:18
Juntada de Petição de petição
03/12/2020, 09:45
Juntada de Petição de petição
02/12/2020, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/12/2020, 00:20
Publicado DECISÃO em 02/12/2020.
01/12/2020, 00:20
Expedição de Outros documentos.
27/11/2020, 18:38
Outras Decisões
27/11/2020, 18:38
Conclusos para decisão
17/11/2020, 13:29
Juntada de Petição de petição
09/11/2020, 09:12
Juntada de Petição de petição
02/12/2019, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/11/2019, 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2019.
22/11/2019, 02:17
Expedição de Outros documentos.
21/11/2019, 10:59
Expedição de Outros documentos.
21/11/2019, 10:59
Expedição de #Não preenchido#.
12/11/2019, 16:33
Outras Decisões
07/11/2019, 11:38
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
27/09/2019, 00:56
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 26/09/2019 23:59:59.
27/09/2019, 00:56
Juntada de Petição de outras peças
26/09/2019, 09:52
Conclusos para decisão
25/09/2019, 11:08
Juntada de Petição de outras peças
19/09/2019, 10:44
Juntada de Petição de petição
19/09/2019, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/09/2019, 03:36
Publicado DESPACHO em 05/09/2019.
03/09/2019, 03:36
Expedição de Outros documentos.
02/09/2019, 12:09
Outras Decisões
02/09/2019, 12:09
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
01/08/2019, 00:41
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 31/07/2019 23:59:59.
01/08/2019, 00:40
Juntada de Petição de petição
31/07/2019, 10:57
Conclusos para despacho
30/07/2019, 11:00
Juntada de Petição de outras peças
29/07/2019, 17:11
Juntada de Petição de outras peças
26/07/2019, 17:46
Juntada de Petição de petição
26/07/2019, 17:25
Publicado DESPACHO em 10/07/2019.
08/07/2019, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/07/2019, 00:10
Expedição de Outros documentos.
04/07/2019, 17:38
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2019, 17:38
Juntada de Petição de outras peças
03/04/2019, 09:47
Conclusos para despacho
01/04/2019, 08:50
Juntada de Petição de petição
26/03/2019, 08:42
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2019.
21/03/2019, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/03/2019, 09:45
Expedição de Outros documentos.
19/03/2019, 17:11
Juntada de certidão
19/03/2019, 17:08
Mandado devolvido sorteio
18/03/2019, 23:59
Juntada de Petição de diligência
18/03/2019, 23:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/02/2019, 10:10
Expedição de Mandado.
15/02/2019, 09:45
Expedição de Mandado.
15/02/2019, 08:22
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2019, 17:42
Conclusos para despacho
11/10/2018, 11:43
Juntada de Petição de petição
27/09/2018, 19:21
Expedição de Outros documentos.
10/09/2018, 12:40
Audiência conciliação não-realizada para
06/09/2018 09:30 Vilhena - 3ª Vara Cível.
06/09/2018, 09:48
Juntada de Petição de diligência
31/08/2018, 12:35
Mandado devolvido dependência
31/08/2018, 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
28/08/2018, 17:35
Expedição de Mandado.
28/08/2018, 17:32
Juntada de Petição de petição
24/08/2018, 17:09
Expedição de Outros documentos.
02/08/2018, 09:54
Juntada de Petição de diligência
02/08/2018, 09:42
Mandado devolvido dependência
02/08/2018, 09:42
Juntada de Petição de outras peças
27/07/2018, 08:30
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 25/07/2018 23:59:59.
27/07/2018, 08:15
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 25/07/2018 23:59:59.
26/07/2018, 04:16
Juntada de Petição de outras peças
25/07/2018, 18:26
Juntada de Petição de outras peças
25/07/2018, 17:06
Juntada de Petição de outras peças
25/07/2018, 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
25/07/2018, 09:52
Expedição de Mandado.
25/07/2018, 09:32
Expedição de Outros documentos.
25/07/2018, 09:32
Audiência conciliação designada para
06/09/2018 09:30 Vilhena - 3ª Vara Cível.
25/07/2018, 09:27
Publicado Despacho em 24/07/2018.
24/07/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/07/2018, 02:30
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 19/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 19:33
Decorrido prazo de RM GASTRO BEER LTDA - ME em 19/07/2018 23:59:59.