Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO, CNPJ nº 00893675000107, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4350, - DE 4000 A 4578 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE COSTA DOS SANTOS, OAB nº CE33698B, JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2213, FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA, OAB nº RO1959
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, CPF nº 59759453215, RUA DOM PEDRO II 637, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: REINALDO ROSA DOS SANTOS, OAB nº RO1618 DECISÃO
7021382-11.2018.8.22.0001 Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Multa
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Eldorado, o qual a embargante alega contradição na decisão embargada dizendo ter sido a premissa utilizada na decisão totalmente equivocada. Ouvida a parte adversa, esta rebateu circunstanciadamente as razões de inconformismo, e pugnou pela manutenção da decisão. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado com decisão que julga desfavorável aos seus interesses, procura com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com seu proveito. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). As supostas contradições da decisão embargada, não se verificam, pois realmente a parte exequente não se manifestou após a prolação do despacho de ID n. 83244624, sendo as manifestações citadas anteriores a tal despacho. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não existir qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Contudo, após o prazo para o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para o prosseguimento da penhora deferida no ID n. 74991267, juntando a certidão de inteiro teor do imóvel, para a verificação de eventual atualização de dados junto à matrícula do imóvel. Intimem-se. Porto Velho02/06/2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia {{orgao_julgador.endereco}}