Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010469-15.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: JUAREZ CAETANO DOS SANTOS 84867213268, RUA JULES RIMET 523 JARDIM ALVORADA - 78048-610 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HENRIQUE MENDONCA SATO, OAB nº RO9574, JEFERSON FABIANO DELFINO ROLIM, OAB nº RO6593
EXECUTADO: WELKER MOURA MARTINS, RUA MARTINHO LUTERO 1202 LIBERDADE - 76967-452 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Vistos Embora ainda não saldado o débito, a diligência pretendida, não corresponde a meio eficaz para coagir o executado a quitar o débito. Nesse sentido, já têm se pronunciado os tribunais: Daí porque a única interpretação possível do artigo 139, IV, do novo CPC é a de que o juiz possui o poder de determinar todas as medidas que sejam estritamente necessárias e adequadas para a obtenção do resultado pretendido pela ordem judicial, sendo vedado a determinação de medidas que, por via oblíqua, sirvam, tão somente para dificultar a vida do devedor e puni-lo mediante a retirada de direitos, exceto nos casos expressamente permitidos pela Constituição Federal. Assim, no que diz respeito ao cumprimento de sentença, o artigo 139, IV, do novo CPC apenas pode ser interpretado no sentido de que o juiz deverá tomar todas as medidas necessárias à invasão patrimonial do devedor de modo a providenciar o pagamento do débito (pesquisa e penhora de veículos, imóveis, dinheiro em espécie, aplicações financeiras, etc.) jamais o autorizando a tomar medidas que não possuam como resultado prático a pesquisa e a restrição de bens pertencentes ao devedor (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 22082123620168260000 SP 2208212-36.2016.8.26.0000). Portanto, em atendimento ao princípio da legalidade e razoabilidade, indefiro o bloqueio dos cartões de crédito, pois não vislumbro eficácia na medida e não há nenhum elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido. Assim, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, indicar à penhora bens de propriedade do executado, livres e desembaraçados de ônus, informando o local que podem ser encontrados, sob pena de extinção. Cacoal/RO, 18/12/2020 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem