OutrosGreveValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃOTutela Cautelar Antecedente
TJRO2° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/05/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete Des. Miguel Monico
Partes do Processo
FABOCOL FABRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E CONFEC LTDA
CNPJ
Autor
ESTADO DE RONDONIA
Autor
ANGELITA MARQUES REBELO
Terceiro
MIRTES FEITOSA DE SOUZA
Terceiro
ALDENIR VARGAS VIALA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO
OAB/RO 265·CPF·Representa: Réu
ALBERTO GAUNA ALVIS
OAB/RO 4699·CPF·Representa: Réu
FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ
OAB/RO 1228·CPF·Representa: Réu
YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA
OAB/RO 8416·CPF·Representa: Réu
CLARIS ENEIDA PERGHER PINTO
OAB/RO 3556·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/06/2023, 13:53
Expedição de Certidão.
20/06/2023, 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 00:00
Decorrido prazo de VITORIA THAYSA FREITAS DE SA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de CLARIS ENEIDA PERGHER PINTO em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de JOSE CANTIDIO PINTO em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO MEDICO DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de ALBERTO GAUNA ALVIS em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Documentos
DECISÃO
•23/03/2023, 13:52
DESPACHO
•10/02/2023, 12:38
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de JOSE CANTIDIO PINTO em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO MEDICO DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de ALBERTO GAUNA ALVIS em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 09:23
Expedição de Certidão.
28/03/2023, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2023, 00:10
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
24/03/2023, 00:10
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 13:52
Recurso Especial não admitido
23/03/2023, 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
23/03/2023, 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
23/02/2023, 14:39
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 09:34
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
16/02/2023, 08:00
Conclusos para despacho
16/02/2023, 07:59
Decorrido prazo de FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO MEDICO DE RONDONIA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de CLARIS ENEIDA PERGHER PINTO em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PAZDZIORNY em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de JOSE CANTIDIO PINTO em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:02
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO GAUNA ALVIS em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:02
Decorrido prazo de LEANDRA MAIA MELO em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:02
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
13/02/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2023, 12:38
Conclusos para decisão
09/02/2023, 10:20
Decorrido prazo de SINDICATO MEDICO DE RONDONIA em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 00:02
Conclusos para decisão
01/02/2023, 11:10
Juntada de Petição de
01/02/2023, 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/02/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 17:48
Expedição de Certidão.
30/01/2023, 08:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
30/01/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/01/2023, 09:48
Expedição de Outros documentos.
27/01/2023, 09:48
Expedição de Certidão.
27/01/2023, 08:48
Juntada de Petição de
25/01/2023, 11:41
Juntada de Petição de Recurso especial
25/01/2023, 11:40
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 18:03
Expedição de Outros documentos.
12/12/2022, 00:24
Expedição de Certidão.
08/12/2022, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/12/2022, 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/12/2022.
07/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 16:12
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 16:12
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.394.585/0001-71 (REQUERENTE) e não-provido
01/12/2022, 23:38
Juntada de Petição de certidão
24/11/2022, 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
24/11/2022, 11:24
Juntada de Petição de certidão
10/11/2022, 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
10/11/2022, 10:28
Pedido de inclusão em pauta
26/10/2022, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2022, 12:57
Conclusos para decisão
14/06/2022, 13:03
Conclusos para decisão
14/06/2022, 07:42
Expedição de Certidão.
14/06/2022, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/06/2022, 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/06/2022.
13/06/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 10:09
Juntada de termo de triagem
19/05/2022, 08:16
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
19/05/2022, 07:38
Juntada de outros documentos
05/05/2022, 18:30
Distribuído por migração de sistemas
05/05/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003836-75.2012.8.22.0000.
Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogada: Maria Angelica Pazdziorny(OAB/RO 777) Advogada: Leandra Maia Melo(OAB/RO 1737)
Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira(OAB/RO 638) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Requerido: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia SINDERON Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B) Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699) Advogado: Yan Augusto da Silva Paiva(OAB/RO 8416)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265-B) Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699) Advogado: Yan Augusto da Silva Paiva(OAB/RO 8416)
Requerido: Sindicato Médico do Estado de Rondônia -SIMERO Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Advogado: Marcos Aurélio de Menezes Alves(OAB/RO 5136) Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556) Relator:Des. Miguel Monico Neto
31/05/2021 08:53:19 MIGUEL MONICO NETO:1012150 2000.3836.7520.1282.2000-0813521 11 DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 5 Número do Processo de Origem: 0003836-75.2012.8.22.0000
Vistos. Intime-se os embargados para, querendo e no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, sendo hipótese de intervenção, abra-se vistas à d. Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Em seguida, volte os autos conclusos para inclusão em pauta. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003836-75.2012.8.22.0000.
Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogada: Maria Angelica Pazdziorny(OAB/RO 777) Advogada: Leandra Maia Melo(OAB/RO 1737)
Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira(OAB/RO 638) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Requerido: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia SINDERON Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B) Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699) Advogado: Yan Augusto da Silva Paiva(OAB/RO 8416)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265-B) Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699) Advogado: Yan Augusto da Silva Paiva(OAB/RO 8416)
Requerido: Sindicato Médico do Estado de Rondônia -SIMERO Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Advogado: Marcos Aurélio de Menezes Alves(OAB/RO 5136) Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556) Relator:Des. Miguel Monico Neto
Citação - 31/05/2021 08:53:19 MIGUEL MONICO NETO:1012150 2000.3836.7520.1282.2000-0813521 11 DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 5 Número do Processo de Origem: 0003836-75.2012.8.22.0000
Vistos. Intime-se os embargados para, querendo e no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, sendo hipótese de intervenção, abra-se vistas à d. Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Em seguida, volte os autos conclusos para inclusão em pauta. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003836-75.2012.8.22.0000.
Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira(OAB/RO 638) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogada: Maria Angelica Pazdziorny(OAB/RO 777) Advogada: Leandra Maia Melo(OAB/RO 1737)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265-B) Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699) Advogado: Yan Augusto da Silva Paiva(OAB/RO 8416)
Requerido: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia SINDERON Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B) Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699) Advogado: Yan Augusto da Silva Paiva(OAB/RO 8416)
Requerido: Sindicato Médico do Estado de Rondônia -SIMERO Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Advogado: Marcos Aurélio de Menezes Alves(OAB/RO 5136) Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556) Relator:Des. Miguel Monico Neto
10/03/2021 16:38:22 MIGUEL MONICO NETO:1012150 2000.3836.7520.1282.2000-0800777 11 Cautelar Inominada Número do Processo de Origem: 0003836-75.2012.8.22.0000
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (SINDSAÚDE) em face do Estado de Rondônia, por suposto descumprimento de obrigações constantes em acordo homologado judicialmente nos autos de ação cautelar inominada que tramitou neste Tribunal, proposta originalmente pelo Estado de Rondônia em face do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (SINDSAÚDE), Sindicato Médico do Estado de Rondônia (SIMERO), Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia (SINTRAER) e Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia (SINDERON), em razão de suposta ilegalidade do movimento grevista deflagrado pela categoria no ano de 2012. Em seu pedido, protocolado em 12 de setembro de 2019, o exequente aduz, em suma, o descumprimento dos itens 2, 3, 4 e 6 do acordo entabulado, pedindo o cumprimento imediato e integral do acordo, inclusive estipulando prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o executado envie à Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO) mensagem de revisão e alteração do plano de carreira (fls. 1348/1355). Em seguida, a exequente protocola pedido de tutela de evidência, apontando abuso de direito por parte do executado, pedindo que seja deferida liminar, a fim de determinar o envio imediato do PCCS à ALE-RO, com majoração da multa diária aplicada e execução da multa em razão do descumprimento do acordo, com expedição de precatório para receber a multa diária (fls. 1373/1399). Instado, o executado aduz preliminar de ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir do exequente para executar o valor total das multas diárias eventualmente devidas, bem como hipótese de prescrição e, no mérito, indica o cumprimento integral do acordo, indicando tratativas para elaboração de novo PCCR, ausência de intimação pessoal para execução da multa diária, questionando o valor da multa, bem como argumentando contra o pedido de tutela da evidência e gratuidade postulados, pedindo, ainda, a suspensão do feito por 6 meses para elaboração de novo PCCR (fls. 1406/1436). A exequente manifestou rebatendo os argumentos do executado (fls. 1489/1501-v) e, após, requer seja designada audiência de conciliação, noticiando início de greve dos servidores da saúde a partir do dia 16/11/2020 (fls. 1508/1510). Instado para manifestar, o executado, em síntese, reitera os argumentos anteriores e informa que, em razão da comunicação do novo movimento grevista, ajuizou Ação (TJRO n. 0809006-14.2020.8.22.0000), na qual o relator, Des. Oudivanil de Marins, deferiu a liminar, argumentando que eventual conciliação deverá ocorrer naqueles autos (fls. 1534/1544). Vieram os autos conclusos para exercício da competência de Presidente da 2ª Câmara Especial (art. 141, VIII, RITJRO). Examinados, decido. De início, cumpre destacar que, como cediço, a prescrição em demandas contra a fazenda pública regula-se pelo que dispõe o Decreto n. 20.910/1932, o qual prevê prazo quinquenal: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ademais, pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Código Civil, que dispõe: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Sobre o tema, destaco precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O recorrente interpõe o presente Recurso Especial argumentando violação aos artigos 1º-C, da Lei 9.494/1997 e 1º, do Decreto 20.190/1932, defendendo que o prazo prescricional para a cobrança de dívida do Estado se inicia na data do ato ou fato que a originou. 2. Quanto à prescrição, é firme o entendimento segundo o qual o prazo de contagem se inicia no momento em que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária. Dessarte, o não cumprimento de obrigação autoriza o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo prescricional. 3. Na espécie, conforme exposto na sentença (fls. 130, e-STJ), "a determinação judicial para o Estado custear o tratamento no nosocômio demandante remonta à 25 de maio de 2007, referente ao período de internação que se iniciou em 05 de maio de 2007, data a partir da qual surgiu a pretensão autoral e, consequentemente o prazo para o início de seu direito". Não obstante, apenas em 2 de outubro de 2013 o autor ajuizou a Ação Monitória. Portanto, in casu, o decurso do prazo prescricional é inequívoco. 4. O acórdão objeto do Recurso Especial está em desacordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicabilidade do prazo previsto no Decreto 20.910/1932 nas ações de responsabilidade contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.327.718/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/8/2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1821054/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019). Assim, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão. Fixadas estas premissas, na hipótese dos autos, a ação cautelar inominada originária deste Tribunal foi proposta pelo Estado de Rondônia em face do SINDSAÚDE, SIMERO, SINTRAER e SINDERON, em razão de suposta ilegalidade do movimento grevista deflagrado pela categoria no ano de 2012, tendo as partes, durante audiência de conciliação, celebrado acordo, o qual foi homologado em juízo (fls. 699/702). Em 15 de junho de 2012 foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de recurso, o que levou o feito a ser arquivado (fl. 705). Após, o SINDERON, SINTRAER e o próprio SINDSAÚDE informaram o descumprimento do acordo no que tange à obrigação de enviar o projeto de lei do PCCS à Assembleia, inclusive indicado a ausência de participação de alguns sindicatos (fls. 715/716 e 913/915) e, em novembro de 2013, foi fixada multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), concedendo prazo de 30 dias para envio do PCCS à Assembleia Legislativa (fls. 937/939). Entretanto, o executado interpôs agravo regimental, pleiteando a reforma desta decisão (fls. 972/982). Em 20 de maio de 2014, o recurso, distribuído à relatoria do então Presidente da 2ª Câmara, Des. Renato Martins Mimessi, foi apreciado pelo colegiado da 2ª Câmara Especial e provido à unanimidade, no qual, apesar de reconhecer a viabilidade da multa como meio coercitivo, afastou a incidência da penalidade, por reconhecer o cumprimento da decisão judicial (fls. 1229/1237). Cito a ementa: Agravo Regimental. Sustentação oral. Impossibilidade. Cominação de multa por descumprimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Alegação de descumprimento de acordo judicial. Inocorrência. Arquivamento definitivo. Inadmite-se sustentação oral em sede de Agravo Regimental, nos termos do art. 406, II, do Regimento Interno deste Tribunal. O Código de Processo Civil prevê a penalidade de multa como meio coercitivo a garantir o cumprimento daquilo que foi decidido judicialmente, devendo o valor da astreinte ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atingir o fim pretendido. Havendo demonstrativos firmes a indicar integral cumprimento do acordo firmado judicialmente, inviável a incidência da penalidade de multa, ensejando o arquivamento definitivo do feito. Não houve notícia de novo recurso, sendo o feito encaminhado para o arquivo em 25/06/2014 (fl. 1304). Por fim, em 12 de setembro de 2019, o exequente postula pelo desarquivamento do feito e informa o descumprimento do acordo, eis que, apesar do executado enviar o PCCS para a ALE-RO em 27 de janeiro de 2014, no dia 15 de janeiro de 2015 enviou mensagem retirando de tramitação o referido PCCS (fls. 1348/1355). Dito isto, mesmo que se considere a retirada do projeto do PCCS como fato novo (ocorrido em 27 de janeiro de 2015), passível de impor medida coercitiva ao executado, a execução promovida inicialmente (fls. 715/716 e 913/915) e arquivada em 25/06/2014 (fl. 1304) constitui mora do devedor, o que importa na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, V, do CC de 2002 c/c art. 802 do CPC. Neste ponto, nos termos do que dispõe os arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32, a prescrição somente será interrompida uma vez e, interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Confira-se: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Sobre o tema, cumpre destacar que este é o entendimento já referenciado pela jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO. I - Na origem,
trata-se de ação condenatória, c/c revisão do benefício previdenciário, c/c pedido de antecipação de tutela contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento à apelação. II - Opostos embargos declaratórios, foi dado provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição, sob o seguinte fundamento: "O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010." III - Interposto recurso especial pelo INSS, que alega como violados os arts. 103 da Lei n. 8.213/91; 202 do Código Civil; 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ. Afirma, em síntese, que a prescrição no âmbito previdenciário, após interrompida, volta a contar pela metade, o que implicaria a ocorrência de prescrição. IV - Nesta Corte, foi fado provimento ao recurso especial, para decretar a prescrição do pedido restante. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. V - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. O art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral, e que determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela metade do prazo. Confira-se: REsp 1.796.299/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019; AgRg no REsp 1.221.425/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 20/5/2013. VI - No caso, a prescrição foi interrompida em 15/4/2010 e a ação foi ajuizada em 12/2012, ou seja, prazo superior a dois anos e meio. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1847847/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CAUTELAR DE PROTESTO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TERMO AD QUEM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO EFETIVADA. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem a questão jurídica suscitada no recurso de apelação, qual seja, a alegação de que não teria ocorrido a prescrição da ação por danos materiais e morais, visto que inobservado o termo inicial de recontagem do prazo prescricional, interrompido pelo ajuizamento de ação de protesto. 2. E diante das razões recursais, consignou a Corte de origem que, na ação de protesto, dada sua natureza não contenciosa, o ato que efetiva a interrupção é a citação (notificação), por dar ciência à parte adversa sobre possível direito a ser exercido em momento posterior. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. Na hipótese dos autos, os autores, ora agravantes, aduzem que, à luz do disposto "in fine" do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, depois de interrompida a prescrição com a propositura da ação de protesto, somente voltaria a correr o prazo prescricional após o último ato praticado no referido feito, que, no seu entender, "é a disponibilização dos autos em cartório e não o ato da cientificação do notificado, como entendeu as decisões guerreadas". 5. Consoante precedentes, a interrupção da prescrição ocorre pelo próprio ajuizamento do protesto, de modo que a "notificação" (= citação) configura o marco que reinicia a contagem prescricional, correndo pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32. 6. "A notificação tem também o efeito de interromper a prescrição (art. 202, II, CC/2002) e, por extensão, impedir que se consume a decadência. Constitui também em mora o devedor, nas obrigações sem prazo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Processo cautelar e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pg. 161.). 7. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, a teor do disposto no art. 219, § 1º, do CPC. 8. Assim, o termo inicial da recontagem do prazo prescricional seria, em verdade, a data do ajuizamento da cautelar de protesto, em 13/12/2004, de modo que a prescrição, observado o prazo pela metade previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, findaria em 13/6/2007. O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição, considerou prazo final posterior a este (18/7/2007), o que corrobora a prescrição da ação ajuizada somente em 20/8/2007. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 882.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). No mesmo sentido: REsp 1.645.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016 AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. Dessa forma, interrompido o prazo com a primeira mora do executado, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio), a contar do termo do respectivo processo, ocorrida no ano de 2014, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Logo, mesmo que seja considerado o fato novo, ocorrido em janeiro de 2015 (com a retirada do projeto de PCCS da pauta – fl. 1356), a exequente apenas informou o novo descumprimento em setembro de 2019 (fls. 1348/1355), ou seja, após decorrido prazo superior a dois anos e meio desde a primeira interrupção. Da mesma forma, prejudicado o pedido de execução das multas, haja vista que o agravo regimental, apesar de reconhecer sua viabilidade, afastou a incidência da multa anteriormente aplicada, reconhecendo o cumprimento da obrigação (fls. 1229/1237), decisão que fez coisa julgada (art. 502, CPC). Nessa perspectiva, ocorrendo novo descumprimento da obrigação assumida, cabe à parte postular pela nova intimação do obrigado para, então, incidir a multa, eis que, como cediço, ela será devida quando não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537, §4º, CPC). Nesse sentido, é o entendimento já adotado nesta Corte: Cumprimento de sentença. Juros moratórios. Termo Inicial. Súmula 54 STJ/RO. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Data da efetiva inscrição indevida. Nova negativação no decorrer do processo. Multa fixada na liminar. Impossibilidade de recebimento. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, a data da efetiva inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Ocorrendo nova negativação no decorrer do processo, cabe à parte requerer o cancelamento, pois a multa fixada na primeira decisão já foi devidamente cumprida. (APELAÇÃO CÍVEL 0008191-45.2014.822.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020). Logo, entendo que apenas haveria incidência de multa do art. 536 do CPC caso reconhecido fato novo que importasse em mora do executado (como é o caso da retirada do projeto de PCCS), mas tudo antes do decurso do prazo prescricional, o que não foi o caso dos autos, de forma que não há que se falar em pendência de obrigação de trato sucessivo. Prejudicados os demais pedidos, sendo que a viabilidade de eventual audiência de conciliação deverá ser verificada pelo respectivo relator nos autos que se discute a legalidade do movimento grevista ocorrido no ano de 2020 (TJRO n. 0809006-14.2020.8.22.0000) - fls. 1534/1544. Assim, não obstante os argumentos do exequente, ausente demonstração de causa suspensiva, está prescrita a pretensão executória, impondo-se a extinção imediata do feito. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão executória e extingo o feito na forma do art. 487, II, do CPC, o que faço monocraticamente nos termos do art. 141, VIII, do RITJ/RO. Realize-se as comunicações e publicações de praxe. Transcorrido prazo sem recurso, retorne-se o feito ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Presidente da 2ª Câmara Especial
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003836-75.2012.8.22.0000.
Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira(OAB/RO 638) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogada: Maria Angelica Pazdziorny(OAB/RO 777) Advogada: Leandra Maia Melo(OAB/RO 1737)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265-B) Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699) Advogado: Yan Augusto da Silva Paiva(OAB/RO 8416)
Requerido: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia SINDERON Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B) Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699) Advogado: Yan Augusto da Silva Paiva(OAB/RO 8416)
Requerido: Sindicato Médico do Estado de Rondônia -SIMERO Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Advogado: Marcos Aurélio de Menezes Alves(OAB/RO 5136) Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556) Relator:Des. Miguel Monico Neto
Citação - 10/03/2021 16:38:22 MIGUEL MONICO NETO:1012150 2000.3836.7520.1282.2000-0800777 11 Cautelar Inominada Número do Processo de Origem: 0003836-75.2012.8.22.0000
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (SINDSAÚDE) em face do Estado de Rondônia, por suposto descumprimento de obrigações constantes em acordo homologado judicialmente nos autos de ação cautelar inominada que tramitou neste Tribunal, proposta originalmente pelo Estado de Rondônia em face do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (SINDSAÚDE), Sindicato Médico do Estado de Rondônia (SIMERO), Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia (SINTRAER) e Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia (SINDERON), em razão de suposta ilegalidade do movimento grevista deflagrado pela categoria no ano de 2012. Em seu pedido, protocolado em 12 de setembro de 2019, o exequente aduz, em suma, o descumprimento dos itens 2, 3, 4 e 6 do acordo entabulado, pedindo o cumprimento imediato e integral do acordo, inclusive estipulando prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o executado envie à Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO) mensagem de revisão e alteração do plano de carreira (fls. 1348/1355). Em seguida, a exequente protocola pedido de tutela de evidência, apontando abuso de direito por parte do executado, pedindo que seja deferida liminar, a fim de determinar o envio imediato do PCCS à ALE-RO, com majoração da multa diária aplicada e execução da multa em razão do descumprimento do acordo, com expedição de precatório para receber a multa diária (fls. 1373/1399). Instado, o executado aduz preliminar de ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir do exequente para executar o valor total das multas diárias eventualmente devidas, bem como hipótese de prescrição e, no mérito, indica o cumprimento integral do acordo, indicando tratativas para elaboração de novo PCCR, ausência de intimação pessoal para execução da multa diária, questionando o valor da multa, bem como argumentando contra o pedido de tutela da evidência e gratuidade postulados, pedindo, ainda, a suspensão do feito por 6 meses para elaboração de novo PCCR (fls. 1406/1436). A exequente manifestou rebatendo os argumentos do executado (fls. 1489/1501-v) e, após, requer seja designada audiência de conciliação, noticiando início de greve dos servidores da saúde a partir do dia 16/11/2020 (fls. 1508/1510). Instado para manifestar, o executado, em síntese, reitera os argumentos anteriores e informa que, em razão da comunicação do novo movimento grevista, ajuizou Ação (TJRO n. 0809006-14.2020.8.22.0000), na qual o relator, Des. Oudivanil de Marins, deferiu a liminar, argumentando que eventual conciliação deverá ocorrer naqueles autos (fls. 1534/1544). Vieram os autos conclusos para exercício da competência de Presidente da 2ª Câmara Especial (art. 141, VIII, RITJRO). Examinados, decido. De início, cumpre destacar que, como cediço, a prescrição em demandas contra a fazenda pública regula-se pelo que dispõe o Decreto n. 20.910/1932, o qual prevê prazo quinquenal: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ademais, pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Código Civil, que dispõe: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Sobre o tema, destaco precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O recorrente interpõe o presente Recurso Especial argumentando violação aos artigos 1º-C, da Lei 9.494/1997 e 1º, do Decreto 20.190/1932, defendendo que o prazo prescricional para a cobrança de dívida do Estado se inicia na data do ato ou fato que a originou. 2. Quanto à prescrição, é firme o entendimento segundo o qual o prazo de contagem se inicia no momento em que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária. Dessarte, o não cumprimento de obrigação autoriza o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo prescricional. 3. Na espécie, conforme exposto na sentença (fls. 130, e-STJ), "a determinação judicial para o Estado custear o tratamento no nosocômio demandante remonta à 25 de maio de 2007, referente ao período de internação que se iniciou em 05 de maio de 2007, data a partir da qual surgiu a pretensão autoral e, consequentemente o prazo para o início de seu direito". Não obstante, apenas em 2 de outubro de 2013 o autor ajuizou a Ação Monitória. Portanto, in casu, o decurso do prazo prescricional é inequívoco. 4. O acórdão objeto do Recurso Especial está em desacordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicabilidade do prazo previsto no Decreto 20.910/1932 nas ações de responsabilidade contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.327.718/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/8/2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1821054/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019). Assim, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão. Fixadas estas premissas, na hipótese dos autos, a ação cautelar inominada originária deste Tribunal foi proposta pelo Estado de Rondônia em face do SINDSAÚDE, SIMERO, SINTRAER e SINDERON, em razão de suposta ilegalidade do movimento grevista deflagrado pela categoria no ano de 2012, tendo as partes, durante audiência de conciliação, celebrado acordo, o qual foi homologado em juízo (fls. 699/702). Em 15 de junho de 2012 foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de recurso, o que levou o feito a ser arquivado (fl. 705). Após, o SINDERON, SINTRAER e o próprio SINDSAÚDE informaram o descumprimento do acordo no que tange à obrigação de enviar o projeto de lei do PCCS à Assembleia, inclusive indicado a ausência de participação de alguns sindicatos (fls. 715/716 e 913/915) e, em novembro de 2013, foi fixada multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), concedendo prazo de 30 dias para envio do PCCS à Assembleia Legislativa (fls. 937/939). Entretanto, o executado interpôs agravo regimental, pleiteando a reforma desta decisão (fls. 972/982). Em 20 de maio de 2014, o recurso, distribuído à relatoria do então Presidente da 2ª Câmara, Des. Renato Martins Mimessi, foi apreciado pelo colegiado da 2ª Câmara Especial e provido à unanimidade, no qual, apesar de reconhecer a viabilidade da multa como meio coercitivo, afastou a incidência da penalidade, por reconhecer o cumprimento da decisão judicial (fls. 1229/1237). Cito a ementa: Agravo Regimental. Sustentação oral. Impossibilidade. Cominação de multa por descumprimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Alegação de descumprimento de acordo judicial. Inocorrência. Arquivamento definitivo. Inadmite-se sustentação oral em sede de Agravo Regimental, nos termos do art. 406, II, do Regimento Interno deste Tribunal. O Código de Processo Civil prevê a penalidade de multa como meio coercitivo a garantir o cumprimento daquilo que foi decidido judicialmente, devendo o valor da astreinte ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atingir o fim pretendido. Havendo demonstrativos firmes a indicar integral cumprimento do acordo firmado judicialmente, inviável a incidência da penalidade de multa, ensejando o arquivamento definitivo do feito. Não houve notícia de novo recurso, sendo o feito encaminhado para o arquivo em 25/06/2014 (fl. 1304). Por fim, em 12 de setembro de 2019, o exequente postula pelo desarquivamento do feito e informa o descumprimento do acordo, eis que, apesar do executado enviar o PCCS para a ALE-RO em 27 de janeiro de 2014, no dia 15 de janeiro de 2015 enviou mensagem retirando de tramitação o referido PCCS (fls. 1348/1355). Dito isto, mesmo que se considere a retirada do projeto do PCCS como fato novo (ocorrido em 27 de janeiro de 2015), passível de impor medida coercitiva ao executado, a execução promovida inicialmente (fls. 715/716 e 913/915) e arquivada em 25/06/2014 (fl. 1304) constitui mora do devedor, o que importa na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, V, do CC de 2002 c/c art. 802 do CPC. Neste ponto, nos termos do que dispõe os arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32, a prescrição somente será interrompida uma vez e, interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Confira-se: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Sobre o tema, cumpre destacar que este é o entendimento já referenciado pela jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO. I - Na origem,
trata-se de ação condenatória, c/c revisão do benefício previdenciário, c/c pedido de antecipação de tutela contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento à apelação. II - Opostos embargos declaratórios, foi dado provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição, sob o seguinte fundamento: "O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010." III - Interposto recurso especial pelo INSS, que alega como violados os arts. 103 da Lei n. 8.213/91; 202 do Código Civil; 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ. Afirma, em síntese, que a prescrição no âmbito previdenciário, após interrompida, volta a contar pela metade, o que implicaria a ocorrência de prescrição. IV - Nesta Corte, foi fado provimento ao recurso especial, para decretar a prescrição do pedido restante. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. V - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. O art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral, e que determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela metade do prazo. Confira-se: REsp 1.796.299/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019; AgRg no REsp 1.221.425/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 20/5/2013. VI - No caso, a prescrição foi interrompida em 15/4/2010 e a ação foi ajuizada em 12/2012, ou seja, prazo superior a dois anos e meio. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1847847/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CAUTELAR DE PROTESTO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TERMO AD QUEM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO EFETIVADA. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem a questão jurídica suscitada no recurso de apelação, qual seja, a alegação de que não teria ocorrido a prescrição da ação por danos materiais e morais, visto que inobservado o termo inicial de recontagem do prazo prescricional, interrompido pelo ajuizamento de ação de protesto. 2. E diante das razões recursais, consignou a Corte de origem que, na ação de protesto, dada sua natureza não contenciosa, o ato que efetiva a interrupção é a citação (notificação), por dar ciência à parte adversa sobre possível direito a ser exercido em momento posterior. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. Na hipótese dos autos, os autores, ora agravantes, aduzem que, à luz do disposto "in fine" do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, depois de interrompida a prescrição com a propositura da ação de protesto, somente voltaria a correr o prazo prescricional após o último ato praticado no referido feito, que, no seu entender, "é a disponibilização dos autos em cartório e não o ato da cientificação do notificado, como entendeu as decisões guerreadas". 5. Consoante precedentes, a interrupção da prescrição ocorre pelo próprio ajuizamento do protesto, de modo que a "notificação" (= citação) configura o marco que reinicia a contagem prescricional, correndo pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32. 6. "A notificação tem também o efeito de interromper a prescrição (art. 202, II, CC/2002) e, por extensão, impedir que se consume a decadência. Constitui também em mora o devedor, nas obrigações sem prazo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Processo cautelar e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pg. 161.). 7. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, a teor do disposto no art. 219, § 1º, do CPC. 8. Assim, o termo inicial da recontagem do prazo prescricional seria, em verdade, a data do ajuizamento da cautelar de protesto, em 13/12/2004, de modo que a prescrição, observado o prazo pela metade previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, findaria em 13/6/2007. O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição, considerou prazo final posterior a este (18/7/2007), o que corrobora a prescrição da ação ajuizada somente em 20/8/2007. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 882.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). No mesmo sentido: REsp 1.645.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016 AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. Dessa forma, interrompido o prazo com a primeira mora do executado, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio), a contar do termo do respectivo processo, ocorrida no ano de 2014, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Logo, mesmo que seja considerado o fato novo, ocorrido em janeiro de 2015 (com a retirada do projeto de PCCS da pauta – fl. 1356), a exequente apenas informou o novo descumprimento em setembro de 2019 (fls. 1348/1355), ou seja, após decorrido prazo superior a dois anos e meio desde a primeira interrupção. Da mesma forma, prejudicado o pedido de execução das multas, haja vista que o agravo regimental, apesar de reconhecer sua viabilidade, afastou a incidência da multa anteriormente aplicada, reconhecendo o cumprimento da obrigação (fls. 1229/1237), decisão que fez coisa julgada (art. 502, CPC). Nessa perspectiva, ocorrendo novo descumprimento da obrigação assumida, cabe à parte postular pela nova intimação do obrigado para, então, incidir a multa, eis que, como cediço, ela será devida quando não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537, §4º, CPC). Nesse sentido, é o entendimento já adotado nesta Corte: Cumprimento de sentença. Juros moratórios. Termo Inicial. Súmula 54 STJ/RO. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Data da efetiva inscrição indevida. Nova negativação no decorrer do processo. Multa fixada na liminar. Impossibilidade de recebimento. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, a data da efetiva inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Ocorrendo nova negativação no decorrer do processo, cabe à parte requerer o cancelamento, pois a multa fixada na primeira decisão já foi devidamente cumprida. (APELAÇÃO CÍVEL 0008191-45.2014.822.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020). Logo, entendo que apenas haveria incidência de multa do art. 536 do CPC caso reconhecido fato novo que importasse em mora do executado (como é o caso da retirada do projeto de PCCS), mas tudo antes do decurso do prazo prescricional, o que não foi o caso dos autos, de forma que não há que se falar em pendência de obrigação de trato sucessivo. Prejudicados os demais pedidos, sendo que a viabilidade de eventual audiência de conciliação deverá ser verificada pelo respectivo relator nos autos que se discute a legalidade do movimento grevista ocorrido no ano de 2020 (TJRO n. 0809006-14.2020.8.22.0000) - fls. 1534/1544. Assim, não obstante os argumentos do exequente, ausente demonstração de causa suspensiva, está prescrita a pretensão executória, impondo-se a extinção imediata do feito. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão executória e extingo o feito na forma do art. 487, II, do CPC, o que faço monocraticamente nos termos do art. 141, VIII, do RITJ/RO. Realize-se as comunicações e publicações de praxe. Transcorrido prazo sem recurso, retorne-se o feito ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Presidente da 2ª Câmara Especial