Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7010689-13.2019.8.22.0007.
EXECUTADO: TIAGO CASAGRANDE, RUA OTACÍLIO ILÁRIO BARBOSA 1158, - ATÉ 2339 - LADO ÍMPAR GREENVILLE - 76963-887 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, RUA APARÍCIO MORAES 3869, - DE 3619/3620 A 3868/3869 INDUSTRIAL - 76821-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Vistos O ESTADO DE RONDÔNIA concordou com o valor executado pela TIAGO CASAGRANDE. Ressalto que, como bem observado pelo Estado de Rondônia, não há a possibilidade de ser fracionado o valor principal para pagamentos dos honorários contratuais, quando aquele será pago por meio de RPV. Referido fracionamento de valores somente é permitido para recebimento dos honorários sucumbenciais e não dos honorários contratuais: MANDADO SE SEGURANÇA. DESTACAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47. Não há plausibilidade jurídica na tese de que a Súmula Vinculante nº 47 prescreve direito ao advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante. (Turma Recursal/RO, RI 0800611-38.2016.8.22.9000, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, Data de julgamento: 22/03/2017) Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Portanto: a) Homologo os cálculos do exequente (id 51604920): obrigação principal de R$4.922,82 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) e honorários sucumbenciais de R$492,28 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos); b) Requisite-se os pagamentos por RPV, que deverão ser pagas em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. c) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. d) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. e) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Cacoal, 09/03/2021 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem