Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7044669-71.2016.8.22.0001.
Recorrentes: Anazélia Mateus da Silva e outro Advogado: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado: Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Advogada: Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 06/04/2021 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7044669-71.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC. Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença. Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental. Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos. Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado. Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE