Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005571-21.2017.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: ANGELA FILEZETA FRANTZ, AMMI - COMERCIO E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA, FABIO GUILHERME MORAIS DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ANGELA FILEZETA FRANTZ, AMMI - COMERCIO E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA, FABIO GUILHERME MORAIS DA SILVA. Compulsando minuciosamente os autos, verifiquei que as partes executadas AMMI - COMERCIO E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA e ANGELA FILEZETA FRANTZ não foram citadas. Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente sustentou que não houve sua ocorrência, considerando que as executadas foram citadas. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de FABIO GUILHERME MORAIS DA SILVA, requereu o reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário, que o prazo prescricional da pretensão executória é de três anos, contados da data do vencimento do título. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Considerando que o exequente teve ciência da não localização das partes devedoras no dia 30/01/2018, após diligência negativa de citação (ID 15896004 - Pág. 1), já transcorreram mais de cinco anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação às partes executadas AMMI - COMERCIO E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA e ANGELA FILEZETA FRANTZ. Destaco que a parte exequente sustenta que as partes executadas foram citadas por meio de um documento particular, contudo, esta modalidade não está prevista no art. 246 e 242 do CPC. Por fim, com a extinção da obrigação originária, desaparecerá a fiança que a garantia, uma vez que, sendo acessória, extingue-se com a obrigação principal. Conforme o exposto, com arrimo no art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio das executadas, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 12 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito